São Paulo, domingo, 20 de abril de 1997 |
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A reforma da Previdência Servidores públicos civis . Como é hoje Aposentadoria compulsória: aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais por tempo de serviço. Aposentadoria voluntária: aos 35 anos de serviço, se homem, e aos 30, se mulher, com proventos integrais. Aos 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25, se professora, com proventos integrais. Professor: pode se aposentar após 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se homem, e 25, se mulher, com proventos integrais. Por tempo de serviço: aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25, se mulher, com proventos proporcionais. Por idade: aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Aposentadorias especiais: membros do poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas gozam de condições especiais para efeito de aposentadoria e pensão. Teto: Não prevê . Como propõe o relator do Senado Aposentadoria compulsória: aos 70 anos de idade. Aposentadoria voluntária: após dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo, desde que tenha 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher, com proventos integrais. Professor: União, Estados e municípios poderão reduzir, em até cinco anos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição para os professores, se tiverem exercido exclusivamente a atividade em sala de aula. Por tempo de serviço: acaba (haverá uma regras de transição para que os servidores que contribuem atualmente tenham direito a aposentadoria por tempo de contribuição combinado com idade). Por idade: 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Aposentadorias especiais: acabam as aposentadorias, com exceção daquelas decorrentes de trabalho exercido exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Teto: a soma total dos proventos de inatividade não poderá ultrapassar o teto salarial estabelecido pelo artigo 37 da Constituição (a ser definido na reforma administrativa). Setor privado . Como é hoje Por idade: aos 65 anos de idade, para o homem, e aos 60, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais. Por tempo de serviço: após 35 anos de trabalho, se homem, e após 30, se mulher. Professor: aposentadoria especial após 30 anos de trabalho, se homem, e após 25, se mulher. Aposentadoria proporcional: é facultada após 30 anos de trabalho, se homem, ou 25, se mulher. . Como propõe o relator Por idade: mantém a situação atual. Por tempo de serviço: acaba. Regra de transição garantirá aos atuais contribuintes o direito a aposentadoria por tempo de contribuição combinado com idade. Professor: mantém aposentadoria especial para professores do ensino fundamental, que exerceram em sala de aula a atividade. Aposentadoria proporcional: acaba. Regra de transição permitirá que os atuais contribuintes tenham direito à aposentadoria proporcional, combinando tempo de serviço com idade. Texto Anterior: Contribuição de estatais para fundos será menor Próximo Texto: FHC usa reeleição para atrair capitais Índice |
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