São Paulo, domingo, 20 de abril de 1997
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A reforma da Previdência

Servidores públicos civis
. Como é hoje
Aposentadoria compulsória: aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais por tempo de serviço.
Aposentadoria voluntária: aos 35 anos de serviço, se homem, e aos 30, se mulher, com proventos integrais. Aos 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25, se professora, com proventos integrais.
Professor: pode se aposentar após 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se homem, e 25, se mulher, com proventos integrais.
Por tempo de serviço: aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25, se mulher, com proventos proporcionais.
Por idade: aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Aposentadorias especiais: membros do poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas gozam de condições especiais para efeito de aposentadoria e pensão.
Teto: Não prevê
. Como propõe o relator do Senado
Aposentadoria compulsória: aos 70 anos de idade.
Aposentadoria voluntária: após dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo, desde que tenha 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher, com proventos integrais.
Professor: União, Estados e municípios poderão reduzir, em até cinco anos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição para os professores, se tiverem exercido exclusivamente a atividade em sala de aula.
Por tempo de serviço: acaba (haverá uma regras de transição para que os servidores que contribuem atualmente tenham direito a aposentadoria por tempo de contribuição combinado com idade).
Por idade: 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Aposentadorias especiais: acabam as aposentadorias, com exceção daquelas decorrentes de trabalho exercido exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Teto: a soma total dos proventos de inatividade não poderá ultrapassar o teto salarial estabelecido pelo artigo 37 da Constituição (a ser definido na reforma administrativa).

Setor privado
. Como é hoje
Por idade: aos 65 anos de idade, para o homem, e aos 60, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais.
Por tempo de serviço: após 35 anos de trabalho, se homem, e após 30, se mulher.
Professor: aposentadoria especial após 30 anos de trabalho, se homem, e após 25, se mulher.
Aposentadoria proporcional: é facultada após 30 anos de trabalho, se homem, ou 25, se mulher.
. Como propõe o relator
Por idade: mantém a situação atual.
Por tempo de serviço: acaba. Regra de transição garantirá aos atuais contribuintes o direito a aposentadoria por tempo de contribuição combinado com idade.
Professor: mantém aposentadoria especial para professores do ensino fundamental, que exerceram em sala de aula a atividade.
Aposentadoria proporcional: acaba. Regra de transição permitirá que os atuais contribuintes tenham direito à aposentadoria proporcional, combinando tempo de serviço com idade.

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