São Paulo, sexta-feira, 6 de junho de 1997
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Os crimes e a impunidade dos "sem-terra"

CÂNDIDO FURTADO MAIA NETO

O Estado está obrigado a garantir a todos os brasileiros a inviolabilidade do direito à segurança pessoal e à propriedade particular. A propriedade é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela pode penetrar sem consentimento do morador ou do legítimo dono, estabelece o artigo 5º, "caput" e incisos 11 e 22 da Constituição Federal.
A função social da propriedade e a desapropriação por necessidade e utilidade pública somente poderão ser definidas por lei mediante ordem judicial, nunca por vontade de grupos ou movimentos de pessoas armadas.
O Código Penal considera delito de esbulho possessório (art. 161) a invasão de imóvel alheio, com violência ou grave ameaça, mediante concurso de várias pessoas.
A expressão "ocupação de terras improdutivas", que vem sendo difundida pelo movimento dos sem-terra, possui por único objetivo descaracterizar o crime de esbulho possessório, na tentativa de desconfigurar as flagrantes e ilícitas invasões em terras particulares.
Ademais, não podemos olvidar dos crimes de invasão de domicílio, de dano, e de quadrilha ou bando, tipificados nos artigos 150, 163 e 288 do Código Penal, todos impondo pena de prisão.
É importante ainda ressaltar os crimes definidos na Lei de Segurança Nacional (nº 7.170, de 14 de dezembro de 83), nas modalidades de tentar mudar, com emprego da violência ou grave ameaça, a ordem ou o Estado de Direito, inclusive o incitamento à luta com violência entre classes sociais, que prevê pena de reclusão de até 15 anos.
A Constituição Federal instituiu o Estado Democrático de Direito (art. 1º), constituindo crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (inciso 45, artigo 5º).
Todos os cidadãos brasileiros estão obrigados a respeitar as leis, e qualquer violação cabe aos órgãos de segurança pública reprimir, com prisão em flagrante delito, responsabilizando criminalmente ante a Justiça Militar e a comum seus autores, em especial os líderes do "movimento" por serem mentores intelectuais dos ilícitos de invasão, esbulho, quadrilha ou bando.
De outro lado, o Código Penal em vigor (artigos 23, 2º, e 25) expressa que não é crime quando o agente atua em legítima defesa de direito seu ou de terceiro. A defesa legítima do direito de propriedade, rural ou urbana, isenta de pena quando se usa de meios necessários para repelir agressão, atual ou iminente.
Portanto, o legítimo proprietário de terra ou o terceiro por ele contratado para guardar o direito de propriedade encontra-se devidamente amparado por lei, estando excluída a ilicitude na ocorrência de homicídio, segundo os próprios mandamentos do Código Penal (lei nº 7.209/84).
Não se trata de instigação, sublevação da ordem jurídica ou de incitação ao confronto, mas de dar publicidade ao direito de legítima defesa garantido a todos os cidadãos proprietários de terra. E alertar aqueles que de forma criminosa se apoderam de propriedades alheias, cometendo graves e hediondos atentados contra a segurança pública.
Se as autoridades (polícia e Ministério Público) não atuarem na proteção do direito de propriedade particular, estarão incorrendo em crime de prevaricação definido no artigo 319 do Código Penal, quando, para satisfazer interesse pessoal (político), deixarem de praticar ato de ofício, seja com a inércia no indiciamento/abertura de inquérito policial e prisão em flagrante.
Ao promotor de Justiça incumbe a titularidade da promoção da ação penal pública; portanto, está obrigado a denunciar/processar os delinquentes e exercer o controle externo das polícias Civil e Militar.
Quando o Estado é ineficiente ou quando suas autoridades são omissas, autorizado está o cidadão a usar do direito inerente à proteção do seu patrimônio, adquirido e pago com trabalho lícito ou recebido por herança.
Não propomos justiça pelas próprias mãos; alertamos para a necessidade de garantir a ordem pública e a segurança jurídica. Reforma agrária sim, crimes não.
Basta de impunidade, de insegurança e de apologia ao delito de invasões. O direito de defesa da propriedade deve ser exercido imediatamente; somos contra a desordem e a desobediência civil. Do contrário, em breve teremos instalada, no território nacional, uma verdadeira guerrilha urbana, com violações a domicílios e saques a supermercados, porque na área rural a luta armada já é fato consumado.

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