São Paulo, sexta-feira, 6 de junho de 1997
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Najun Turner é multado por negócios na Bovespa

Conselho revoga absolvição da CVM e cobra R$ 160 mil

FREDERICO VASCONCELOS
DA REPORTAGEM LOCAL

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional multou o especulador Najun Turner em cerca de R$ 160 mil por realizar em 1993 as chamadas operações "Zé-com-Zé" (negócios artificiais em que alguém atua ao mesmo tempo como comprador e vendedor nas Bolsas de Valores).
Turner ficou conhecido por seu envolvimento na "Operação Uruguai" em 1992 (tentativa de comprovar a origem de US$ 3,5 milhões como empréstimo para a campanha eleitoral do ex-presidente Fernando Collor de Mello).
A punição, aplicada no último dia 24 de abril, foi uma decisão incomum do conselho, pois reformou julgamento da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), que absolvera Turner.
O "conselhinho" (como é conhecido no mercado) é um órgão paritário, com representantes do governo e de instituições privadas, e julga recursos contra punições aplicadas na esfera administrativa.
Por maioria, o "conselhinho" decidiu aplicar multa "equivalente a 30% do valor das operações irregulares praticadas pelo indiciado na Bovespa", acusado de "criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço" em operações com opções da Telebrás.
No dia do julgamento na CVM, Turner havia dito à Folha que "não houve manipulação, mas uma operação de engenharia financeira". A defesa na CVM coube ao advogado Voltaire Gaspar.
Pouco tempo depois da absolvição, Turner -um uruguaio de 47 anos, com forte sotaque espanhol- lançou o "Disk Turner", serviço telefônico em que oferecia, a R$ 3,90 por minuto, palpites sobre tendências do mercado de câmbio e operações na Bolsa.
Critérios distintos
Em maio de 1995, por maioria, o colegiado da CVM absolvera Turner, em processo que teve como relator o atual presidente do órgão, Francisco da Costa e Silva.
Dois diretores da CVM, que pediam novas diligências, foram votos vencidos. A absolvição surpreendeu o mercado. A CVM chegou a divulgar nota justificando os critérios adotados pelo colegiado para a absolvição de Turner.
Para a CVM, "é da regra do jogo que quem compra não sabe de quem comprou e quem vende não sabe para quem vendeu".
Como Turner realizou 13 operações com características irregulares, entre cerca de 3.000, a CVM concluiu que não poderia ter havido o objetivo de criar condições artificiais. Ou seja, o volume de operações consideradas artificiais não era suficiente para alterar os preços. O "conselhinho", contudo, não aceitou esse critério.
O relator do recurso foi João Osamir Cunha (do BC), e o revisor, Vicente Caravello Filho, que representa as Bolsas de Valores.
Eli Loria, da CVM, e Ney Castro Alves, da Adeval (reúne distribuidoras de valores), foram votos vencidos, pois defendiam a manutenção da absolvição.

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