São Paulo, quarta-feira, 11 de junho de 1997 |
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Contrato sempre favorece o cliente
LUCIA REGGIANI
Entre outras coisas, o Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078/90) determina que as cláusulas contratuais sejam sempre interpretadas favoravelmente ao consumidor (artigo 47). A lei manda que os contratos apresentem informações claras e objetivas, em língua portuguesa, para não confundir o consumidor. Algumas cláusulas podem ser anuladas, segundo o artigo 51 do código. Uma delas é a que exime de responsabilidade o fornecedor. "Não adianta o fornecedor colocar no contrato que não se responsabiliza por defeitos após 30 dias da compra porque o código estabelece 90 dias para a garantia legal de bens duráveis", exemplifica Rosana Nelsen, supervisora de produtos do Procon-SP. Também não valem as cláusulas que não admitem reembolso do valor pago, pois o artigo 18 do código reconhece o direito do consumidor de devolver o produto com defeito e ter seu dinheiro de volta. São igualmente nulas as que transferem a responsabilidade do fornecedor para terceiros -do lojista para o fabricante de um componente do micro, por exemplo. "Quem vendeu o equipamento tem de se responsabilizar pela sua totalidade", diz Rosana. As cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada são desconsideradas pelo código -assim como as cláusulas que transferem ao consumidor a responsabilidade de apresentar provas, prevêem variação unilateral do preço ou rescisão sem consultar o consumidor. Texto Anterior: Documentação dos programas apresenta falhas Próximo Texto: Recuperação de arquivos eliminados Índice |
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