São Paulo, sábado, 14 de junho de 1997
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Crumiro?

OCTAVIO BUENO MAGANO

Crumiro, como lembra Magalhães Jr. (vide "Dicionário de Provérbios e Curiosidades", São Paulo, Cultrix), é o trabalhador contrário à greve. Esse certamente não é o caso de Luiz Marinho, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC.
Como bem sublinhou, em artigo publicado na Folha (10/6), não é ele contra a greve, e sim contra o grevismo.
A principal missão do líder sindical, como acentua, é o fortalecimento da unidade a que pertença, a fim de que esta tenha condições de negociar com os empregadores. Entre entidades fortes, a tendência é, com efeito, o respeito mútuo e não a contenda.
Além da desassombrada tomada de posição em favor da negociação, que é o contrário do imobilismo, decorrente da aplicabilidade do sistema corporativista, implantado entre nós nos anos 30, Luiz Marinho dá outras indicações relativas à conveniência da eliminação de diversos ingredientes do mencionado sistema.
Bem significativa a esse respeito é essa passagem de sua exposição: "Além de varrer o imposto sindical e todas as formas autoritárias de sustentação da entidade (...), queremos estar preparados para o fim da unicidade sindical".
Ficou faltando apenas a alusão à composição paritária da Justiça do Trabalho e ao seu poder normativo, que constituem, igualmente, resíduos do corporativismo.
A composição paritária não se justifica porque os juízes classistas não satisfazem duas condições essenciais para o exercício da magistratura: imparcialidade e competência.
Imparciais não são, porque a própria lei os designa como representantes das partes. E competência, via de regra, também lhes falta, porque deles não se requer formação jurídica, indispensável para o deslinde de complexas questões de direito.
Quanto à competência, mostra-se nefasta não só porque desestimula a negociação coletiva, mas também porque, na maioria das vezes, se exerce atabalhoadamente, já que o magistrado não possui condições de traçar políticas de caráter macroeconômico.
Não foi por outra razão que a Comissão de Liberdade Sindical da OIT abalançou-se a preconizar a extinção do mencionado poder, fazendo-o nos seguintes termos: "Pede-se ao governo que tome medidas com vista à modificação da legislação, para que a submissão de conflitos coletivos de interesses às autoridades judiciais só seja possível de comum acordo entre as partes ou em caso de serviços essenciais no sentido estrito do termo -aqueles cuja interrupção poderia pôr em perigo a vida, a segurança ou a saúde da pessoa em toda a população".
Traço marcante do artigo ora em análise é a independência do articulista, que, em vez de se colocar em posições radicais, como, por exemplo, manutenção de todos os privilégios atribuídos ao trabalhador ou extinção de toda a legislação protetora, se coloca em posição realista, dispondo-se a buscar o melhor, por meio da negociação, mas dentro do quadro complexo da realidade atual.

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