São Paulo, domingo, 22 de junho de 1997
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Débitos até final de 96 têm multa de 20%

MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL

As empresas e pessoas físicas que têm débitos de impostos e contribuições federais vencidos até o final do ano passado também poderão pagá-los com o benefício da multa de 20%, que passou a valer a partir de janeiro de 97.
Essa multa é menor do que aquelas que vigoraram até o final de 96 -mínimo de 10% e máximo de 30%. Os 10% eram cobrados se o débito fosse pago com atraso, mas dentro do próprio mês do vencimento; 20%, no mês seguinte ao do vencimento; 30%, no segundo mês após o vencimento.
Desde janeiro, vale a multa diária de 0,33%, limitada ao máximo de 20%, segundo o artigo 61 da lei nº 9.430/96. Isso ocorre a partir do 61º dia de atraso de um débito -a multa é somada (e não multiplicada) por dia de atraso.
Assim, em dez dias são 3,3%; em 20, 6,6%; em 30 dias, 9,9%, e assim sucessivamente. Em 60 dias são 19,8%. No 61º dia a multa deveria ser de 20,13%, mas fica em 20% devido à limitação imposta pela lei. Assim, os 20% são cobrados qualquer que seja o número de dias de atraso.
No caso de impostos e contribuições vencidos até dezembro de 96 (IR das pessoas físicas e empresas, IPI, Cofins etc.), a multa a ser aplicada é a de 20% desde que os débitos não tenham sido definitivamente julgados.
Esse direito está previsto no artigo 106, inciso II, alínea "c" do Código Tributário Nacional. Segundo o advogado João Victor Gomes de Oliveira, nesses casos "a lei pode retroagir para determinar punição menos severa aos contribuintes em atraso".
A Receita Federal reconheceu esse direito dos contribuintes ao baixar o ato declaratório nº 1, em janeiro deste ano.
Cálculo
Além do ato, a Receita expediu o boletim central nº 16 contendo instruções sobre a forma de calcular os acréscimos (correção, multa e juros) no pagamento de débitos a partir de janeiro de 97. Como os boletins têm circulação interna na Receita, eles não são publicados no "Diário Oficial da União".
No caso da correção, o boletim esclarece que a utilização da Ufir, como indexador e fator de atualização dos débitos para com a Fazenda Nacional, ficou restrita aos débitos constantes de processos de parcelamento aprovados até 31 de dezembro de 94.
Os demais débitos, quantificados em Ufir pela legislação anteriormente em vigor, tiveram seus valores convertidos para real pela Ufir de 1º de janeiro de 97 (R$ 0,9108). A partir daí, não há mais nenhuma correção.

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