São Paulo, quinta-feira, 26 de junho de 1997
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Para STF, prestadora de serviço deve Finsocial de 2% em 90 e 91

Em 93, tribunal decidira que empresa comercial devia 0,5%

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O STF decidiu ontem que as empresas prestadoras de serviços estavam sujeitas, em 90 e 91, ao Finsocial de 2% sobre o faturamento.
Por 7 votos a 3, o plenário do STF negou provimento ao recurso da empresa Mercúrio S/A Transportes Internacionais contra decisão do Tribunal Regional Federal do Rio Grande do Sul, favorável à União. A empresa havia depositado o dinheiro em juízo até a extinção do Finsocial, em março de 92. A partir de abril, vigorou a Cofins.
A maioria dos ministros do STF considerou legítima, no caso das prestadoras, a cobrança acima de 0,5%, percentual fixado pela lei nº 7.689/88. Duas outras leis impuseram aumentos graduais até 2%.
O julgamento do recurso começou em 20 de fevereiro último e terminou ontem com o voto do ministro Sepúlveda Pertence, que havia pedido vistas ao processo.
A decisão do STF, embora não tenha efeito para todas as empresas, vai criar jurisprudência -a decisão será a mesma em futuros julgamentos sobre o tema.
A decisão é oposta a outra, de 93, quando o STF já havia decidido que as empresas comerciais deviam apenas 0,5% de Finsocial.

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