São Paulo, sábado, 12 de julho de 1997
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Encargos sociais: por que tanta confusão?

CARLINDO RODRIGUES DE OLIVEIRA

No Brasil, há basicamente duas visões quanto ao peso dos encargos sociais sobre a folha de pagamentos das empresas. A primeira, que, de tão repetida, acaba soando como inconteste, afirma que os encargos superam 100% do salário, configurando um cenário em que o trabalhador ganha pouco, mas custa muito. A oura considera que os encargos sociais representam pouco mais de um quarto da remuneração recebida diretamente pelo trabalhador.
Tamanha polêmica tem origem na confusão entre os conceitos de obrigações trabalhistas e de encargos sociais. Obrigações trabalhistas constituem uma série de medidas que devem ser observadas pelos empregadores para a contratação legal de um assalariado.
Existem obrigações de natureza formal (como a assinatura da carteira de trabalho), de observância de limites (salário mínimo, jornada máxima de trabalho), de observância de normas reguladoras (do trabalho da mulher e do menor, de segurança do trabalho), de pagamento de adicionais por trabalhos em condições especiais (horas extras, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade).
Existem, ainda, obrigações relativas ao pagamento pelo trabalho em jornada e condições normais, tais como o próprio salário contratual (que, para os mensalistas, já inclui o descanso semanal remunerado e feriados), as férias anuais com adicional de um terço e o 13º salário.
Outras obrigações referem-se à proteção em caso de dispensa, tais como o recolhimento de 8% do salário para a conta individual do trabalhador no FGTS, o aviso prévio de 30 dias e a multa de 40% do saldo do FGTS, quando a demissão ocorre por iniciativa do empregador.
Esses exemplos de obrigações trabalhistas não são encargos sociais, mas sim parcelas da remuneração, posto que apropriadas diretamente pelo trabalhador.
Encargos sociais são aquelas obrigações que as empresas recolhem para o financiamento de programas sociais, mas que não revertem diretamente para o trabalhador. São as contribuições a INSS, Sesi, Senai, Incra, Sebrae, para o seguro de acidentes do trabalho e o salário-educação (todas incidentes sobre a folha), além de outras como a Cofins, a Contribuição sobre Lucro Líquido das Empresas (CSLL) e o PIS.
José Pastore e Ives Gandra Martins, em artigo na edição desta Folha (13/6), concluem que os encargos chegam a 102,06% dos salários! Ao fazê-lo, incluem obrigações que integram a própria remuneração do trabalhador, tais como férias, 13º salário, descanso semanal, FGTS, entre outras.
Há aqui um grave equívoco, que levaria a supor que o custo de contratação pelo salário mínimo de R$ 120,00 seria de R$ 242,47. Na verdade, esse trabalhador receberia R$ 147,65 e custaria para a empresa R$ 182,72.
Trabalho do Dieese, baseado em estudo da Unicamp e em relatório do Banco Mundial, conclui que o peso dos encargos sobre a folha limita-se a 25,1% da remuneração do trabalhador, que se subdivide em remuneração mensal (inclusive férias), remuneração diferida no tempo (13º salário e um terço de férias) e remuneração eventual (FGTS e verbas rescisórias).
Para contratar legalmente por um salário hipotético de R$ 100,00, a empresa paga R$ 123,04 ao trabalhador e recolhe R$ 30,89 de encargos sociais, com custo total de R$ 153,93. Os encargos equivalem a 25,1% da remuneração total do trabalhador: R$ 30,89 sobre R$ 123,04.
Conclui-se que a margem para uma eventual redução de encargos sociais é bem menor do que normalmente se apregoa. Ademais, qualquer proposta para essa redução precisa indicar as fontes alternativas de financiamento dos programas sociais que seriam por ela afetados.
Qualquer outra alternativa representará, na prática, uma redução da própria remuneração do trabalhador, não dos encargos sociais.

E-mail: dieesemg@ax.apc.org

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