São Paulo, domingo, 13 de julho de 1997 |
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Contrato de construção e cooperativas
ARTHUR RIOS O contrato de construção é o ponto mais importante para a consecução de uma cooperativa habitacional, valendo tanto para o construtor como para os cooperativados. É utópico pensar que os associados por si podem atingir a finalidade da construção da casa própria, pois a construção civil envolve serviços técnicos que necessitam de estrutura profissional.É o conteúdo do "contrato de construção" que trará a segurança para as partes. Esse contrato pode ser de empreitada ou de administração. A empreitada pode ser de mão-de-obra ou global, sendo a última a mais utilizada. Fique claro que o dono da obra -no caso, a cooperativa- tem o poder de dispensar ou rescindir o contrato com a construtora, e a última tem o mesmo direito. A questão são as consequências desse término anormal do contrato. O Código Civil (CC) estabelece causas possíveis para a cooperativa rescindir contrato: a) vícios ou mau procedimento da construtora; b) desobediência ao contrato; e c) imperícia da contratada. Outra causa citada é a "força maior que impossibilite as cooperativas de cumprir as suas obrigações". Se, por outras razões, a cooperativa rescindir o contrato, pagará os lucros cessantes que a construtora teria até o final do empreendimento, somado ao dano moral tido por força da dispensa injusta. Preocupa-nos que o art. 1.247 do CC tenha confirmado a "força maior" como justa causa para a rescisão contratual com a construtora. A questão é remetida para o parágrafo único do art. 1.058, que define força maior como "fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir". Seria força maior a inadimplência dos cooperativados? Não, pois esse obstáculo é fato da própria parte, e não se pode aí distinguir a cooperativa dos cooperativados. O conjunto dos últimos forma a primeira. Além disso, o cooperativado pode facilmente ser eliminado e substituído. No "contrato de construção" deve ser especificado que a cooperativa responsabiliza-se pelos cooperativados. Os contratos de empreitada global invariavelmente têm fixado a empreitada com preço fixo e a obrigação da construtora de averbar a obra junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Ponderamos, em primeiro lugar, que a remuneração da construtora pode também ser proporcional ao serviço executado. Tal forma é mais justa e sem os riscos inerentes à demora da construção, que depende da cooperativa, que fornecerá o numerário necessário que ditará o ritmo e o tempo do cronograma das obras físicas. Em segundo lugar, é um erro falar em averbação da construção da cooperativa em favor de cada um dos associados. O caso é de registro e não de averbação. É o registro da "ata de dissolução do grupo e divisão do imóvel", nos termos do art. 167 da lei 6.015/73. Assim, a construtora tem total possibilidade de garantia ao efetivar construções para cooperativas. Basta que o "contrato de construção" seja bem estruturado. Não implica mudanças na atual lei que define a política de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. Artur Rios, 59, advogado, é professor de direito imobiliário da Universidade Federal de Goiás. Texto Anterior: Aluguel cai na periferia de SP Próximo Texto: CARTA Índice |
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