São Paulo, sexta-feira, 18 de julho de 1997
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Educação fica sem parcela de lei do prefeito

ROGÉRIO GENTILE
DA REPORTAGEM LOCAL

O prefeito de São Paulo, Celso Pitta, não pagou a primeira parcela da dívida de R$ 280 milhões com o setor da educação, acumulada nos anos de 1995 e 1996.
Pitta deveria ter repassado no final de junho para a educação R$ 6,5 milhões, segundo lei municipal de sua própria autoria.
A Lei Orgânica do Município determina que a prefeitura deve investir por ano 30% de suas receitas na educação.
Nos anos de 1995 e 1996, o ex-prefeito Maluf aplicou menos que o mínimo necessário. Para que as contas de Maluf não fossem reprovadas pelo TCM (Tribunal de Contas do Município), Pitta enviou projeto para a Câmara Municipal em que admitiu uma dívida de R$ 280 milhões.
Pitta comprometeu-se a pagar a dívida em 43 parcelas de R$ 6,8 milhões. O primeiro pagamento teria de ser efetuado em 28 de junho.
O projeto foi aprovado às pressas pelos vereadores da bancada do prefeito, que possuem a maioria dos votos. O projeto foi votado numa segunda-feira (dia 26 de maio).
Historicamente, não há sessões nas segundas-feiras. Se demorasse mais, haveria o risco de o TCM julgar as contas de Maluf.
O promotor Maurício Ribeiro Lopes, da Promotoria da Infância e da Juventude, disse que vai enviar ofício ao secretário das Finanças, José Antônio de Freitas, para saber por que não houve o repasse.
O promotor disse que poderá entrar na Justiça contra a prefeitura para exigir o repasse e o pagamento de correção monetária.
Giulia Pierro, coordenadora do Fórum Municipal de Educação, disse que ficou pasma ao saber que a prefeitura não pagou a parcela.
"Foi para evitar esse tipo de coisa que nós lutamos para que a verba fosse paga de uma vez só. O parcelamento vai provocar a pulverização dos recursos", disse.
A coordenadora diz que o parcelamento é ilegal. "A legislação federal diz que, quando o percentual mínimo não é pago, o valor deve ser compensado no ano seguinte."
Segundo a prefeitura, não há irregularidade, uma vez que ela aplicou o percentual mínimo exigido pela lei federal (25%). Diz que a compensação no ano seguinte não se aplica para o percentual municipal (30%), que é maior do que o federal.

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