São Paulo, sábado, 23 de agosto de 1997![]() |
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Tipos de regimes penais e benefícios Onde o preso cumpre a pena . Fechado Presídio de segurança máxima . Semi-aberto Colônias agrícolas ou industriais . Aberto Albergues (pode trabalhar durante o dia, mas volta ao albergue para dormir) . Liberdade condicional (benefício) Em casa (tem que se apresentar uma vez por mês na Vara de Execuções Criminais, conseguir um emprego honesto em 30 dias, chegar todos os dias em casa às 20h, não consumir drogas ou bebidas alcoólicas e comunicar qualquer mudança de endereço) Quem tem direito à liberdade condicional . Réu primário que tenha cumprido 1/3 da pena . Réu reincidente que tenha cumprido 1/2 da pena . Condenado por crime hediondo que tenha cumprido 2/3 da pena Obs.: O regime de prisão domiciliar, pela lei, só é concedido a gestantes, maiores de 70 anos e presos com doenças graves. Em Brasília, pela inexistência de albergues, criou-se uma jurisprudência: o preso é liberado com as mesmas condições da liberdade condicional Texto Anterior: Juiz não quer ser modelo para ninguém Próximo Texto: Família de conferente recebe R$ 360 mil Índice |
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