São Paulo, quarta-feira, 17 de setembro de 1997
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Leia e entenda a lei Pelé

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º
O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
Parágrafo 1º
A prática desportiva formal é regulada por normais nacionais e internacionais de competição e disciplina, e pelas regras desportivas de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto
Parágrafo 2º
A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes
Capítulo 2
Artigo 2º
O desporto, como direito individual, tem por base os princípios:
1º - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional, na organização da prática desportiva;
2º - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
3º - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
4º - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não à entidade do setor;
5º - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
6º - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;
7º - da entidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
8º - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e formentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
9º - da qualidade assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
10º - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;
11º - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
12º - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.
Capítulo 3º
Artigo 3º
O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
1ª - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes; com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
2ª - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
3ª - desporto de rendimento, praticado segundo as normas gerais desta lei, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do país e estas com outras nações.
Parágrafo único
O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
1º - de modo profissional, caracterizado por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre atleta e entidade desportiva;
2º - de modo não-profissional, compreendendo o desporto:
a) semi-profissional, expresso em contrato próprio de aprendizado e pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;
b) amador, identificado pela enexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais.
Capítulo 4
Seção 2
Artigo 4º
O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
1º - o Gabinete do ministro Extraordinário dos Esportes;
2º - o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - Indesp;
3º - o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB;
4º - os sistemas do desporto nacional dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
Parágrafo 1º
O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
Parágrafo 2º
A organização desportiva do país, fundada na liberdade de associação, é considerada de elevado interesse social, ficando as entidades de administração do desporto submetidas à fiscalização do Ministério Público, que velará pela integridade dos interesses difusos e coletivos inerentes às atividades dessas instituições, bem como para que executem, com fidelidade, o serviço de relevância pública que desempenham.
Parágrafo 3º
Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências de desporto e formem a aprimorem especialistas.
Seção 2
Artigo 5º
O Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - Indesp é uma autarquia federal, com a finalidade de promover e desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas que lhe são atribuídas nesta lei.
Parágrafo 1º
O Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - Indesp disporá, em sua estrutura básica, de um Conselho Deliberativo e de uma diretoria, integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo presidente da República.
Parágrafo 2º
As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, propor o Plano Nacional de Fomento das Práticas desportivas Formais e Não-Formais, observado o disposto no art. 217 da Constituição.
Parágrafo 3º
Caberá ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, propor o Plano Nacional de Fomento das Práticas Desportivas Formais e Não-Formais, observado o disposto no artigo 217 da Constituição.
Parágrafo 4º
O Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - Indesp expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição federal e elaborará o projeto de prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 6º
Constituem recursos do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - Indesp.
1º - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
2º - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinada ao cumprimento do disposto no art. 70;
3º - doações, legados e patrocínios;
4º - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados;
5º - outras fontes.
Parágrafo 1º
O valor do adicional previsto no inciso 2º deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.
Parágrafo 2º
Parágrafo 3º
Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal apresentará balancete ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - Indesp com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo.
Artigo 7º
Os recursos do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - Indesp terão a seguinte destinação:
1ª - desporto educacional;
2ª - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais;
3ª - desporto de criação nacional;
4ª - capacitação de recursos humanos: cientistas desportivos, professores de educação física e técnicos de desporto;
5ª - apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação;
6ª - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;
7ª - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional, com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade.
Artigo 8º
A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva Federal terá a seguinte destinação:
1ª - 45% para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
2ª - 20% para a Caixa Econômica Federal, destinados ao custeio total da administração dos concursos de prognósticos desportivos;
3ª - 10% para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de prática desportiva, constantes do teste, pelo uso de suas denominações e marcas e símbolos;
4ª - 15% para o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - Indesp. Parágrafo único. O total da arrecadação, deduzidos os valores previstos nos incisos I, II, III e IV, será destinado à seguridade social.
Artigo 9º
Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro para treinamento e as competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.
Parágrafo único
Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida total de um segundo teste será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro, para o atendimento de participação de delegações nacionais nesses eventos.
Artigo 10
Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso 3º do artigo 8º e no artigo 9º desta lei constituem receitas próprias dos beneficiários, que lhes serão entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Artigo 11
O Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - Indesp é órgão colegiado da caráter consultivo e normativo, cabendo-lhe:
1º - fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta lei;
2º - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
3º - Emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
4º - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - Indesp;
5º - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor relativas a questões de natureza desportiva;
6º - O estabelecer requisitos para inscrição das entidades de prática desportiva e de administração de desporto no Cadastro Brasileiro do Desporto, além dos previstos nesta lei;
7º - aprovar os Códigos da Justiça Desportiva;
8º - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva.
Parágrafo único
O Indesp dará ao Conselho Deliberativo o apoio técnico e administrativo.
Artigo 12
O Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - Indesp será composto de cinco membros nomeados pelo presidente da República.
Parágrafo 1º
O mandato dos membros do Conselho será de três anos, permitida uma recondução;
Parágrafo 2º
Os membros do Conselho terão direito a passagem e diária para comparecimento às reuniões do Conselho.
Seção 3
Artigo 13
O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB é órgão colegiado de caráter consultivo, diretamente subordinado ao Gabinete do ministro de Estado Extraordinário dos Esportes, cabendo-lhe:
1º - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
2º - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
3º - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor relativas a questões de natureza desportiva.
Artigo 14
O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB terá composto pelo ministro de Estado Extraordinário dos Esportes, que o presidirá, e por dez membros nomeados pelo presidente da República.
Parágrafo 1º
O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo 2º
Os membros do colegiado terão direito ao custeio de transporte e ao pagamento de diárias para comparecimento às reuniões do Conselho.
Seção 4
Artigo 15
O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único
O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e:
1º - o Comitê Olímpico Brasileiro;
2º - as entidades nacionais de administração do desporto;
3º - as entidades estaduais de administração do desporto;
4º - as entidades de prática desportiva filiadas àquelas referidas no inciso anterior.
Artigo 16
O Comitê Olímpico Brasileiro e as entidades nacionais de administração do desporto que lhe são filiadas ou vinculadas constituem subsistema específico do sistema nacional do desporto ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso 2º, do artigo 217, da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição e às leis vigentes no país.
Parágrafo 1º
O ministro de estado extraordinário dos Esportes poderá, mediante proposta do Indesp, conceder às entidades mencionadas neste artigo, a faculdade de representarem o Brasil nas competições e demais atividades do movimento desportivo internacional.
Parágrafo 2º
As entidades nacionais de administração do desporto que não disponham da autorização prevista no parágrafo anterior terão, em suas atividades internacionais, apenas a própria representação institucional e a de seus filiados.
Parágrafo 3º
Nos eventos internacionais das entidades enquadradas no parágrafo anterior, a participação financeira da União só ocorrerá na hipótese da existência de saldo orçamentário, após o atendimento das ações prioritárias previstas neste artigo.
Artigo 17
Ao Comitê Olímpico brasileiro, entidade jurídica de direito privado, compete representar o país nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e no Movimento Olímpico Internacional, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.
Parágrafo 1º
Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.
Parágrafo 2º
É privativo do Comitê Olímpico o uso da bandeira, símbolos, lemas e hino olímpicos.
Parágrafo 3º
Ao Comitê Olímpico Brasileiro são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto.
Parágrafo 4º
São vedados o registro e o uso, para qualquer fim, de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro.
Artigo 18
As entidades de prática desportivas e as entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20 desta lei, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo e terão as competências definidas em seus estatutos.
Parágrafo 1º
As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar nos termos de seus estatutos, entidades estaduais de administração e de prática desportiva, vedadas a filiação e a vinculação de ligas.
Parágrafo 2º
É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades.
Artigo 19
Somente serão beneficiados com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso 2º, do artigo 217, da Constituição federal, as entidades do Sistema Brasileiro do Desporto que:
1º - tiveram seus estatutos inscritos no Cadastro Nacional do Desporto e estejam de acordo com a legislação em vigor;
2º - possuírem viabilidade e autonomia financeira;
3º - apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro, no caso de suas filiadas e vinculadas.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I e II deste artigo serão de responsabilidade do Indesp.
Artigo 20
As entidades de prática desportivas participantes de competições do sistema nacional do desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais.
Parágrafo 1º
As ligas poderão organizar suas próprias competições, em coordenação com a entidade nacional de administração do desporto, respeitados os compromissos nacionais e internacionais.
Parágrafo 2º
As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação das mesmas às entidades nacionais de administração do desporto de seus respectivas modalidades.
Parágrafo 3º
Na hipótese do caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva participarem, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiados.
Artigo 21
As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto de um dos sistemas dos Estados.
Artigo 22
Em quaisquer processos eleitorais das entidades nacionais de administração do desporto, é assegurado o direito de voto direto e secreto, com valor igual para todos os filiados e associados, vedada qualquer forma de diferenciação entre eleitores.
Parágrafo 1º
Constituirão o colégio eleitoral das entidades nacionais de administração do desporto as entidades estaduais de administração do desporto e todas as entidades de prática a estas filiadas.
Parágrafo 2º
Quaisquer procedimentos de impugnação do direito ao voto nas eleições dos poderes das entidades nacionais de administração do desporto serão concluídos e comunicados a todos os eleitores com pelo menos trinta dias de antecedência à realização dos respectivos pleitos assegurando-se aos acusados de infrações capituladas nos estatutos e regulamentos das entidades, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Parágrafo 3º
A duração dos mandatos de integrantes dos poderes das entidades de administração do desporto será de, no máximo, quatro anos, admitida apenas uma recondução.
Parágrafo 4º
A duração dos mandatos deve ajustar-se, sempre que possível, ao ciclo olímpico ou à periodicidade das competições mundiais da respectiva modalidade desportiva.
Parágrafo 5º
Caberá ao Ministério Público fiscalizar os processos eleitorais das entidades nacionais de administração do desporto.
Artigo 23
Para efeito de inscrição no Cadastro Nacional do Desporto, a cargo do INDESP, os estatutos das entidades de administração do desporto elaborados de conformidade com esta Lei deverão, obrigatoriamente, estabelecer, no mínimo, as seguintes condições:
1ª - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;
2ª - inelegibilidade para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenado por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplente na preparação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplente na prestação de contas da própria entidade;
d) falido;
e) afastado de cargo eletivo ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade.
3ª - liberação plena e automática do desportista profissional ao término do seu contrato de trabalho;
4ª - vedação das entidades nacionais de administração do desporto de intervir na organização e no funcionamento de suas filiadas.
Parágrafo 1º
A ocorrência de qualquer das situações previstas no inciso 2º deste artigo, ao longo do mandato, importa na perda automática do cargo ou função de direção.
Parágrafo 2º
O dirigente que der causa à hipótese prevista na alinea "e" do inciso 2º deste artigo será também responsabilizado civil e criminalmente, cabendo ao Ministério Público adotar as medidas necessárias para o fiel cumprimento deste dispositivo.
Artigo 24
As prestações de contas anuais de todas as entidades integrantes do Sistema Brasileiro do Desporto serão, obrigatoriamente, submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas Assembléias Gerais, pela aprovação final.
Parágrafo único
Todos os integrantes das Assembléias Gerais terão acesso irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas das prestações de contas de que trata o caput deste artigo.
Seção 4
Artigo 25
Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei, especialmente no que se refere à fiscalização pelo Ministério Público e à observância do processo eleitoral.
Parágrafo único
Aos municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições da Lei e as contidas na legislações do respectivo Estado.
Capítulo 5
Artigo 26
Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional de sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.
Artigo 27
As atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são privativas de entidades de prática desportiva constituídas sob a forma de sociedade comercial admitida na legislação em vigor.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica as entidades que constituírem sociedades comercial responsável pela administração de todas as duas atividades relacionadas com a prática desportiva profissional.
Artigo 28
Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional, na vigência do contrato de trabalho, depende de formal anuência deste e será isenta de qualquer taxa.
Artigo 29
A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho com entidade desportiva, devidamente registrado na entidade nacional de administração da modalidade, que conterá, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral.
Parágrafo 1º
A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salários dos atletas profissionais em atraso, por período igual ou superior a dois meses, não poderá participar de qualquer competição, oficial ou amistosa.
Parágrafo 2º
É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários estiverem atrasados em dois ou mais meses.
Parágrafo 3º
Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e de seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei, ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.
Artigo 30
O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferir a seis meses.
Parágrafo único
O vínculo desportivo do atleta profissional com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho.
Artigo 31
A cessão ou transferência de atleta profissional para entidade estrangeira observará as instruções expedidas pela entidade nacional de administração do desporto da modalidade, vedada a cobrança de taxas, a qualquer título, na transferência do atleta.
Artigo 32
A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração e a entidade de prática desportiva cedente.
Parágrafo 1º
A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho pelo período que durar a convocação, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.
Parágrafo 2º
O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.
Artigo 33
Na comercialização de imagens de seleções esportivas, decorrentes de contrato com a entidade de administração do desporto, as entidades de prática desportiva participarão com vinte por cento do resultado da contratação, de modo proporcional à quantidade de atletas que cada uma cedeu, ressalvados os direitos assegurados no artigo anterior.
Artigo 34
Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, transmissão de imagem de espetáculo ou evento desportivo de que participem.
Parágrafo 1º
Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço da autorização serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes de espetáculo ou evento.
Parágrafo 2º
O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três minutos.
Artigo 35
É vedada a participação de atletas amadores, de qualquer idade, e semiprofissionais, com idade superior a vinte anos, em competições desportivas de profissionais.
Artigo 36
É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se trata de:
1º - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores;
2º - desporto militar;
3º - menores até a idade de quinze anos completos.
Artigo 37
As entidades de prática desportiva serão obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas profissionais e semi-profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos.
Parágrafo único
Para os atletas profissionais, o prêmio mínimo de que trata o caput deste artigo deverá corresponder à importância total anual da remuneração ajustada e, para os atletas semi-profissionais, ao total das verbas de incentivos materiais.
Artigo 38
O contrato de aprendizado vincula o atleta semi-profissional à entidade de prática desportiva enquanto vigente.
Capítulo 6
Artigo 39
No âmbito de suas atribuições, o Comitê Olímpico Brasileiro e as entidades nacionais de administração do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.
Artigo 40
Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:
1ª - advertência;
2ª - censura escrita;
3ª - multa;
4ª - suspensão;
5ª - desfiliação ou desvinculação.
Parágrafo 1º. A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo 2º
As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

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