São Paulo, sábado, 27 de setembro de 1997
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Sobre a reforma da Previdência

OCTAVIO BUENO MAGANO

O aprimoramento das instituições depende muito de que sejam debatidas. Sabedora dessa verdade, a Folha, em sua edição do dia 20/9, publicou opiniões divergentes a respeito do projeto do deputado Beni Veras sobre a reforma da Previdência Social.
Os que o criticam esqueceram-se do axioma de que "non progredi est regredi". Não há dúvida de que a reforma deveria ser muito mais abrangente do que a refletida no referido projeto, acabando com todos os privilégios em curso, sobretudo os dos serviços do setor público em comparação com os do setor privado.
Não faz, com efeito, sentido que a Previdência Social, contemplando 90% da população segurada, despenda em benefícios praticamente os mesmos valores dos demais regimes denominados especiais, da União, dos Estados e dos municípios e que compreendem apenas 10% da população.
Contudo, os fatos revelam que o Congresso Nacional não se mostra receptivo a soluções ideais, pautando-se antes por diretrizes de natureza política.
À luz da apontada verdade, força será reconhecer que o projeto de Beni Veras está longe de representar o modelo ideal de reforma previdenciária. Não há dúvida, porém, de que melhora o quadro atual.
A primeira indicação de progresso traduz-se nas limitações impostas à aposentadoria por tempo de serviço. O ideal seria a supressão pura e simples do apontado benefício. Tal assertiva deriva do próprio conceito de Previdência Social, a saber, instituição que, fundada na solidariedade humana, tem como escopo assegurar a renda do trabalhador quando esta se extinga ou diminua em virtude de contingências sociais, como a da doença, da velhice, do acidente etc.
Já o tempo de serviço não acarreta nem a perda nem a diminuição de ganhos. Diante das limitações econômico-financeiras do país, constitui verdadeiro absurdo que as pessoas possam se aposentar na casa dos 40 anos, no apogeu da respectiva capacidade de trabalho. E maior absurdo ainda quando se tenha presente que a aposentadoria por tempo de serviço constitui a mais onerosa das prestações previdenciárias.
Não se pode, em consequência, deixar de considerar como avanço a subordinação da aposentadoria por tempo de serviço a limite mínimo de idade, a saber, 60 anos para homens e 55 para mulheres.
Nem se diga que a mudança fere direito adquirido, resultante de contribuições recolhidas sem conexão com o limite de idade. O argumento não prospera, porque direito adquirido é apenas aquele que pode ser exercido.
Por outro lado, a exigência de sinalagma entre contribuição e benefício só existe na área do seguro privado. Na da Previdência Social, ao contrário, prevalece o entendimento de que a população ativa deve sustentar a inativa, o que significa, em outras palavras, desconexão entre contribuição e benefício.
Outro avanço importante, que não pode deixar de ser aqui assinalado, é o correspondente às restrições impostas à acumulação de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, o que se conjuga com a subordinação de todos os rendimentos do servidor público a teto constitucional.

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