São Paulo, domingo, 21 de junho de 1998
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Herdeiro deve fazer avaliação cuidadosa

Análise malfeita dos bens poderá custar caro

MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL

Os contribuintes que têm inventários em andamento, cujas mortes ocorreram até 31 de dezembro de 97, precisam ficar atentos.
Como a instrução normativa nº 53, divulgada pela Receita Federal no dia 12 deste mês, atinge inventários em andamento, passa a ser fundamental avaliar o valor dos bens declarados pelo espólio (conjunto de bens deixados pela pessoa que morreu).
A recomendação é da tributarista Elisabeth Lewandowski Libertuci, da consultoria Afonso & Libertuci, após analisar o texto da instrução da Receita.
Por isso, ela faz um alerta: antes de encerrar o inventário, é preciso verificar se o valor dos bens foi corretamente declarado e se foi aproveitada a avaliação a preços de mercado da declaração de 92, ano-base de 91 (naquele ano o contribuinte pôde atualizar o valor dos bens a preço de mercado).
"Essa avaliação é fundamental para se fazer corretamente a declaração daqui para a frente. Feita essa análise criteriosa, será possível acertar distorções eventualmente existentes", afirma a tributarista.
Se após a avaliação for constatado Imposto de Renda a pagar, ele poderá ser questionado judicialmente, segundo Elisabeth, uma vez que o artigo 1.572 do Código Civil diz que o fato gerador é a morte -e não a partilha dos bens, como quer a Receita.
A instrução veio esclarecer a tributação determinada pela lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 97, que definiu em 15% a taxação do IR sobre o ganho de capital quando o herdeiro for corrigir ou vender os bens recebidos em herança.
A principal novidade trazida pela instrução é que as partilhas feitas a partir de 1º de janeiro deste ano estarão sujeitas ao recolhimento do IR, independentemente da data de início do inventário.
Assim, os inventários que não foram concluídos até 31 de dezembro de 97 estarão sujeitos às novas regras de tributação.
Esse entendimento contraria o que a Receita pretendia fazer anteriormente, ou seja, que a taxação valeria apenas para as mortes de 1º de janeiro, inclusive, em diante.
O entendimento da Receita, nesse caso, é que o fato gerador ocorre na partilha dos bens -e não na data da morte. Assim, a partilha feita de 1º de janeiro em diante está sujeita ao pagamento dos 15%.
Se a pessoa que morreu declarava um bem por R$ 100 mil, por exemplo, mas o valor de mercado é de R$ 200 mil, o herdeiro, ao corrigir o valor do bem em sua declaração, terá de pagar os 15%.
O herdeiro tem a opção de declarar o bem pelos R$ 100 mil, sem pagar imposto. Entretanto, se vendê-lo por mais de R$ 100 mil, terá de pagar 15% sobre a diferença.

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