São Paulo, domingo, 28 de junho de 1998
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Lei restringe desconto salarial

DA REPORTAGEM LOCAL

O empregador não pode efetuar qualquer desconto no salário do empregado, a não ser em casos de adiantamento salarial ou em cumprimento a dispositivos de lei, convenções e acordos coletivos.
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será possível, desde que haja acordo prevendo essa hipótese.
Também são permitidos descontos para o pagamento de assistência médica ou odontológica, seguro, previdência privada ou entidade cooperativa cultural ou recreativa, mas somente com autorização prévia e por escrito.
O empregador não pode descontar do empregado o valor do uniforme e dos equipamentos de uso obrigatório no trabalho.

Consultoria: José Constantino de Bastos Jr., consultor do Sescon-SP.

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