São Paulo, domingo, 28 de junho de 1998 |
Texto Anterior |
Próximo Texto |
Índice
Lei restringe desconto salarial
DA REPORTAGEM LOCAL O empregador não pode efetuar qualquer desconto no salário do empregado, a não ser em casos de adiantamento salarial ou em cumprimento a dispositivos de lei, convenções e acordos coletivos.Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será possível, desde que haja acordo prevendo essa hipótese. Também são permitidos descontos para o pagamento de assistência médica ou odontológica, seguro, previdência privada ou entidade cooperativa cultural ou recreativa, mas somente com autorização prévia e por escrito. O empregador não pode descontar do empregado o valor do uniforme e dos equipamentos de uso obrigatório no trabalho. Consultoria: José Constantino de Bastos Jr., consultor do Sescon-SP. Texto Anterior: Craque da culinária vendia cobertor Próximo Texto: Confira 71 vagas no Estado de São Paulo Índice |
Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress. |