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GOVERNO
Projeto para substituir a Lei de Segurança Nacional prevê punição ao terror
FHC quer reformular LSN
para enquadrar terrorismo
Lindauro Gomes - 3.dez.2001/BG Press
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O ministro Aloysio Nunes Ferreira, contrário à revogação da LSN |
ANDRÉA MICHAEL
ROBERTO COSSO
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
O presidente Fernando Henrique Cardoso envia ao Congresso
Nacional, no início de 2002, um
projeto de lei para substituir a
LSN (Lei de Segurança Nacional)
e inserir no Código Penal um título relativo aos "crimes contra o
Estado democrático de Direito",
entre eles, o terrorismo.
O projeto foi elaborado por
uma comissão nomeada pelo Ministério da Justiça e coordenada
pelo advogado Luiz Vicente Cernicchiaro, ex-ministro do STJ
(Superior Tribunal de Justiça).
Principal "entulho autoritário"
deixado pelo regime militar, a Lei
de Segurança Nacional já teve sua
revogação aprovada, no início de
dezembro, pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados,
mas ainda precisa ser aprovada
pela Comissão de Constituição e
Justiça e, depois, pelo Senado.
O governo tentou evitar a revogação da LSN: queria tempo para
apresentar uma alternativa, impedindo a falta de regras sobre a defesa do Estado. "Não podíamos ficar sem uma definição legal de
crimes contra a ordem constitucional. A Constituição reclama essa lei", disse o ministro da Justiça,
Aloysio Nunes Ferreira. "É uma
questão democrática. Uma ditadura é que não precisa de leis."
No governo FHC, a LSN chegou
a ser usada para enquadrar integrantes do MST (Movimento dos
Trabalhadores Rurais Sem Terra). Em maio de 2000, dois líderes
dos sem-terra foram indiciados
pela Polícia Federal no Mato
Grosso com base na lei. O caso
não foi levado adiante em virtude
da péssima repercussão do ato.
"A Constituição de 1988 fez distinção entre a defesa do Estado
como instituição e a defesa do Estado como organização política
para proteger os seus administradores", diz Cernicchiaro, para
quem a Lei de Segurança Nacional protege os administradores.
Ele diz que em vez de falar em
LSN, "expressão que traz a idéia
da filosofia norte-americana de
defesa do governo", a comissão
optou por uma Lei de Defesa do
Estado Democrático de Direito,
"considerando-se a defesa do Estado e dos direitos do cidadãos".
Para Cernicchiaro, é importante
distinguir o ato legítimo do ato
atentatório ao Estado democrático de Direito. "Os sem-terra foram enquadrados na Lei de Segurança Nacional, mas não poderiam ser enquadrados no projeto
que elaboramos. Eles não querem
impedir o governo de fazer algo
que a lei permite. Eles querem
pressionar o governo para obter a
reforma agrária, que é uma coisa
legal. Toda greve é uma pressão,
mas uma pressão legítima."
A principal inovação do projeto
de lei é o fato de criminalizar o terrorismo. Trata-se de uma consequência dos atentados ocorridos
nos Estados Unidos, em 11 de setembro. Hoje, não há nenhuma lei
que estabeleça pena especial para
a prática de atos terroristas.
Segundo o projeto, os atos de
terrorismo praticados "por motivo de facciosismo político ou religioso" são puníveis com penas de
2 a 10 anos de reclusão. Se houver
lesão corporal grave, a pena é de 4
a 12 anos e, se o ato resultar em
morte, de 8 a 14 anos.
As penas mais altas previstas
são para os crimes de atentado à
autoridade e de atentado à autoridade estrangeira ou internacional. Se os atos resultarem em
morte, a pena é de 12 a 30 anos de
reclusão. Ocorre, porém, que o
atentado que causar lesão corporal grave às autoridades é punido
com pena menor que o ato terrorista que provoque o mesmo resultado: reclusão, de 3 a 10 anos.
"As penas foram atribuídas de
acordo com a gravidade dos fatos.
Se houver falhas, elas serão corrigidas durante o debate do projeto
no Congresso", diz Cernicchiaro.
O projeto tem um capítulo que
trata dos crimes contra a cidadania, que define três novos tipos de
crimes. O atentado a direito de
manifestação é punível com penas de um a quatro anos de reclusão, aumentada de um terço se o
agente é funcionário público ou
exerce funções de autoridade pública. Basta o agente, sem justa
causa, tentar impedir manifestação pacífica com emprego de violência ou grave ameaça para que
fique caracterizado o crime.
O reitor de universidade que,
por exemplo, ameaça de expulsão
os alunos que participam de determinada manifestação estaria,
em tese, cometendo o crime e estaria sujeito à pena aumentada de
um terço, porque exerce função
de autoridade pública.
Os outros dois crimes dizem
respeito à discriminação. Constituir, tentar constituir ou participar de associação discriminatória
é crime punido com pena de um a
três de reclusão. A mesma pena,
adicionada de uma multa, é aplicada a quem pratica, induz ou incita a discriminação.
Nos dois casos, a lei cita discriminação ou preconceito em virtude de "sexo ou orientação sexual".
Se o projeto for aprovado nesses
termos, os homossexuais terão
um importante instrumento para
combater o preconceito.
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