São Paulo, terça-feira, 01 de janeiro de 2002

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GOVERNO

Projeto para substituir a Lei de Segurança Nacional prevê punição ao terror

FHC quer reformular LSN para enquadrar terrorismo

Lindauro Gomes - 3.dez.2001/BG Press
O ministro Aloysio Nunes Ferreira, contrário à revogação da LSN


ANDRÉA MICHAEL
ROBERTO COSSO


DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O presidente Fernando Henrique Cardoso envia ao Congresso Nacional, no início de 2002, um projeto de lei para substituir a LSN (Lei de Segurança Nacional) e inserir no Código Penal um título relativo aos "crimes contra o Estado democrático de Direito", entre eles, o terrorismo.
O projeto foi elaborado por uma comissão nomeada pelo Ministério da Justiça e coordenada pelo advogado Luiz Vicente Cernicchiaro, ex-ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Principal "entulho autoritário" deixado pelo regime militar, a Lei de Segurança Nacional já teve sua revogação aprovada, no início de dezembro, pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, mas ainda precisa ser aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e, depois, pelo Senado.
O governo tentou evitar a revogação da LSN: queria tempo para apresentar uma alternativa, impedindo a falta de regras sobre a defesa do Estado. "Não podíamos ficar sem uma definição legal de crimes contra a ordem constitucional. A Constituição reclama essa lei", disse o ministro da Justiça, Aloysio Nunes Ferreira. "É uma questão democrática. Uma ditadura é que não precisa de leis."
No governo FHC, a LSN chegou a ser usada para enquadrar integrantes do MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra). Em maio de 2000, dois líderes dos sem-terra foram indiciados pela Polícia Federal no Mato Grosso com base na lei. O caso não foi levado adiante em virtude da péssima repercussão do ato.
"A Constituição de 1988 fez distinção entre a defesa do Estado como instituição e a defesa do Estado como organização política para proteger os seus administradores", diz Cernicchiaro, para quem a Lei de Segurança Nacional protege os administradores.
Ele diz que em vez de falar em LSN, "expressão que traz a idéia da filosofia norte-americana de defesa do governo", a comissão optou por uma Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito, "considerando-se a defesa do Estado e dos direitos do cidadãos".
Para Cernicchiaro, é importante distinguir o ato legítimo do ato atentatório ao Estado democrático de Direito. "Os sem-terra foram enquadrados na Lei de Segurança Nacional, mas não poderiam ser enquadrados no projeto que elaboramos. Eles não querem impedir o governo de fazer algo que a lei permite. Eles querem pressionar o governo para obter a reforma agrária, que é uma coisa legal. Toda greve é uma pressão, mas uma pressão legítima."
A principal inovação do projeto de lei é o fato de criminalizar o terrorismo. Trata-se de uma consequência dos atentados ocorridos nos Estados Unidos, em 11 de setembro. Hoje, não há nenhuma lei que estabeleça pena especial para a prática de atos terroristas.
Segundo o projeto, os atos de terrorismo praticados "por motivo de facciosismo político ou religioso" são puníveis com penas de 2 a 10 anos de reclusão. Se houver lesão corporal grave, a pena é de 4 a 12 anos e, se o ato resultar em morte, de 8 a 14 anos.
As penas mais altas previstas são para os crimes de atentado à autoridade e de atentado à autoridade estrangeira ou internacional. Se os atos resultarem em morte, a pena é de 12 a 30 anos de reclusão. Ocorre, porém, que o atentado que causar lesão corporal grave às autoridades é punido com pena menor que o ato terrorista que provoque o mesmo resultado: reclusão, de 3 a 10 anos.
"As penas foram atribuídas de acordo com a gravidade dos fatos. Se houver falhas, elas serão corrigidas durante o debate do projeto no Congresso", diz Cernicchiaro.
O projeto tem um capítulo que trata dos crimes contra a cidadania, que define três novos tipos de crimes. O atentado a direito de manifestação é punível com penas de um a quatro anos de reclusão, aumentada de um terço se o agente é funcionário público ou exerce funções de autoridade pública. Basta o agente, sem justa causa, tentar impedir manifestação pacífica com emprego de violência ou grave ameaça para que fique caracterizado o crime.
O reitor de universidade que, por exemplo, ameaça de expulsão os alunos que participam de determinada manifestação estaria, em tese, cometendo o crime e estaria sujeito à pena aumentada de um terço, porque exerce função de autoridade pública.
Os outros dois crimes dizem respeito à discriminação. Constituir, tentar constituir ou participar de associação discriminatória é crime punido com pena de um a três de reclusão. A mesma pena, adicionada de uma multa, é aplicada a quem pratica, induz ou incita a discriminação.
Nos dois casos, a lei cita discriminação ou preconceito em virtude de "sexo ou orientação sexual". Se o projeto for aprovado nesses termos, os homossexuais terão um importante instrumento para combater o preconceito.


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