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Punição de torturadores pela Lei da Anistia gera polêmica entre advogados
DA REDAÇÃO
A punição de torturadores
pela Lei da Anistia (nº 6.683/
1979) causa polêmica. De um
lado, há especialistas que afirmam que agentes do governo
que praticaram tortura e homicídio não estão livres da pena.
De outro, os que defendem que
não há o que se modificar, pois
entendem que as regras, instituídas em 1979, durante o governo Figueiredo, beneficiaram guerrilheiros e militares.
Para Cristiano Paixão, doutor em direito e professor da
UnB (Universidade de Brasília), nenhum regime militar
permitiu tortura e homicídio.
"Mesmo no período da ditadura, o Código Penal continuou
existindo, e os compromissos
internacionais que o Brasil havia assumido no pós-guerra
continuaram vigorando."
O doutor em direito pela
UnB José Geraldo de Sousa Júnior afirma que a lei não prevê
"auto-anistia". "Só autores de
crimes políticos são anistiáveis.
Eles são os que resistiram à
opressão e à ditadura."
Oscar Vilhena Vieira, pós-doutor em Direitos Humanos e
professor da FGV, destaca que,
ainda que não haja mudança na
lei, é preciso que o governo divulgue quem foram os torturadores da ditadura, assim como
fez o Chile e a África do Sul.
O presidente do Instituto
Brasileiro de Direitos Humanos, César Leal, defende a punição aos torturadores, mas critica a regra atual. "O programa de
anistia está distorcido pelos valores elevados dados aos anistiados e porque beneficia, muitas vezes, pessoas que ficaram
encarceradas por horas."
O advogado e professor emérito da Universidade Mackenzie Ives Gandra Martins afirma
que não vê como rever a Lei da
Anistia. "Sou violentamente
contra a tortura. Mas, do ponto
de vista constitucional, não vejo como a lei possa ser revista.
Entendo que a anistia foi absoluta, para os dois lados. Não vejo como reabrir essa página,
embora seja uma página triste
do passado brasileiro."
A Lei da Anistia não era, originalmente, ampla, geral e irrestrita. No parágrafo 1º, anistiava "os crimes de qualquer
natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por
motivação política", mas, no 2º,
excluía "os que foram condenados pela prática de crimes de
terrorismo, assalto, seqüestro e
atentado". Nesses termos, a lei
beneficiava os torturadores,
mas condenava os guerrilheiros. A mudança veio com a
Constituição de 1988, que estendeu o benefício aos condenados por atos terroristas.
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