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Voto nulo não invalida eleição, diz Marco Aurélio
FERNANDO RODRIGUES
EM SÃO PAULO
O presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), Marco
Aurélio Mello, debelou de vez
um mito que circula há meses
na internet: o de que as eleições
para deputados federais ou estaduais seriam anuladas no caso de mais da metade dos votos
serem nulos. Segundo o ministro, não há lei que contenha essa determinação. A regra também inexiste na Constituição.
Marco Aurélio começa pela
Constituição: "A Carta manda
que o eleito para presidente tenha pelo menos 50% mais um
dos votos válidos. Estão excluídos desse cálculo os brancos e
os nulos. Mas se, por hipótese,
60% dos votos forem brancos
ou nulos, o que não acredito
que vá acontecer, os 40% de votos dados aos candidatos serão
os válidos. Basta a um dos candidatos obter 20% mais um
desses votos para estar eleito".
A Folha quis saber também
do ministro se o Código Eleitoral (lei 4.737, de 1965) não respaldaria a tese de que 50% dos
votos nulos resultariam na
anulação da eleição. Marco Aurélio Mello respondeu de maneira taxativa: "Não". Na realidade, o que tem ocorrido nas
correntes que circulam pela internet é uma leitura equivocada do Código Eleitoral e de algumas decisões antigas do
TSE, que deixavam margem
para dúvida. É que o artigo 224
diz o seguinte: "Se a nulidade
atingir a mais de metade dos
votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do
município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas
as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias".
O fato é que a "nulidade" à
qual se refere esse artigo 224
do Código Eleitoral é aquela
decorrente de fraude, de algum
ilícito ou de acidente durante o
processo eleitoral. Por exemplo, quando alguém usa documento falso para votar em nome de terceiro, ou quando as
urnas se extraviam ou são furtadas. Isso fica claro no parágrafo 2º desse artigo, que determina ao Ministério Público
promover "imediatamente a
punição dos culpados".
"Quem vota nulo por vontade ou por erro não é culpado de
nada nem pode ser punido, até
porque o voto é dado de maneira secreta", diz Marco Aurélio.
Para reforçar seu entendimento, ele cita os artigos anteriores ao 224, que tratam também da nulidade dos votos. O
artigo 220 diz que existe a anulação se a votação foi "perante
mesa não nomeada pelo juiz
eleitoral", "em folhas de votação falsas", realizada "em dia,
hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das
17 horas" ou "quando preterida
formalidade essencial do sigilo
dos sufrágios". Ou seja, nada
que esteja relacionado ao voto
nulo dado pelo eleitor. O artigo
222 é claro sobre as possibilidades de anulação: "É também
anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação (...) ou emprego de processo de propaganda ou captação
de sufrágios vedado por lei".
Marco Aurélio também informa que seu entendimento
está em linha com o que o TSE
já decidiu num julgamento recente, no último dia 17 de agosto. Ao tratar de um caso em que
se requeria a anulação de uma
eleição municipal em Ipecaetá,
na Bahia, o TSE proferiu: "Não
se somam (...), para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação
apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro".
A decisão sobre esse "recurso
especial" pode ser lida no site
do TSE (www.tse.gov.br), no
setor de "inteiro teor", com o
número 25.937.
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