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GOVERNO
Congresso ainda não votou o uso do real como moeda e a privatização de bancos; ainda há MPs do governo Itamar
FHC editou 86% das medidas provisórias
MARCELO SOARES
DA REDAÇÃO
O presidente Fernando Henrique Cardoso, em seis anos de governo, foi responsável por 85,6%
das edições de medidas provisórias, somando originais e reeditadas. Elas surgiram há 12 anos,
com a Constituição de 1988, e se
transformaram no principal instrumento político do Executivo.
À frequência de reedições no
governo FHC corresponde uma
queda no número de MPs que se
tornaram leis definitivas. Entre
1988 e 1994, 82,2% das MPs viraram lei. De 1995 a 2000, 58,3%.
Medidas importantes, como a
própria circulação do real, ainda
são provisórias. Essa MP, originalmente de número 1.053, foi
editada 72 vezes desde o lançamento, em março de 1995.
Também não viraram leis a MP
que determina a saída do Estado
da atividade bancária (de 1996), a
criação do cadastro dos inadimplentes com o governo (de 1995) e
a que autoriza parentes a proibir a
retirada de órgãos de alguém que
morreu, na falta de declaração em
contrário do morto (de 1998).
A maior parte das MPs se refere
a assuntos econômicos, o que
confirma afirmações de pesquisadores de que elas são usadas principalmente para ajustes rápidos
na política macroeconômica. São
341, ou 58,4%, das 584 medidas
lançadas até o final de 2000.
Questionado sobre as reedições
de MPs, o governo costuma citar
apenas o número de medidas lançadas, que é baixo. Foram 3,33
MPs novas por mês no primeiro
governo e 2,96 mensais no segundo. Contando as reedições, a média foi de 54,4 e 92.
Mas ainda são editadas 40 MPs
herdadas do primeiro mandato
de FHC e duas da gestão Itamar
Franco. Uma, editada 87 vezes
desde abril de 1994, permite usar
títulos públicos em privatizações.
Elas são mantidas com sucessivas reedições, muitas vezes modificando-se o texto original e incluindo novas disposições.
É o caso da MP 2.088, que criou
a possibilidade de multar procuradores em até R$ 151 mil se a investigação for considerada descabida. Ela é a 35ª reedição da MP
1.669, de junho de 1998.
A MP que determinava o pagamento dos servidores públicos
entre o segundo e o quinto dia útil
do mês, com adiantamento no dia
20, também foi mudada em uma
reedição. Hoje, a antiga MP 936,
editada 76 vezes desde março de
1995, dá prazo até o quinto dia
útil, sem adiantamento.
As reedições de MPs ocorrem
quando expira seu prazo de 30
dias e o Congresso não as vota.
A Constituição não menciona a
reedição. A possibilidade surgiu
em 1989, no governo José Sarney.
O projeto de resolução para regulamentar a tramitação das medidas foi feito pelo então senador
Fernando Henrique Cardoso.
Ao defender a resolução 1/89,
FHC argumentou que a perda da
eficácia de MPs não votadas implicaria rejeição tácita da medida.
Ele propôs que não houvesse reedições, mas o artigo foi rejeitado.
Segundo a cientista política Argelina Figueiredo, as reedições sucessivas sem conversão tornam
indiferente o fato de a determinação ter a forma de lei ou de MP.
"Há uma certa inércia para votar algumas MPs. Se fossem votadas, ninguém se oporia. Elas acabam se tornando lei mesmo sem
serem convertidas em lei", diz.
O único país que teria um instrumento legal similar à medida
provisória é a Itália. Ele consta da
Constituição de 1948.
Segundo Argelina, reedições sucessivas foram comuns até recentemente. Após várias tentativas
do Legislativo, a Corte Constitucional (instância máxima do Judiciário italiano) decidiu proibi-las.
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