São Paulo, Quinta-feira, 23 de Setembro de 1999
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JUDICIÁRIO

Para tribunais, MP que acabou com benefício só passou a valer depois de ter sido convertida em lei

Classista ganha aposentadoria extinta

CLÁUDIA TREVISAN
da Reportagem Local

Dezenas de juízes classistas conseguiram aposentadoria especial mesmo depois de o privilégio ter sido extinto, em 1996, pela MP (Medida Provisória) 1.523. As aposentadorias estão sendo analisadas pelo TCU (Tribunal de Contas da União), que já recebeu 70 processos sobre o assunto.
A concessão dos benefícios foi possível graças a uma interpretação jurídica que contraria a posição do STF (Supremo Tribunal Federal) e do próprio TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Parte dos TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho) do país têm concluído que a MP 1.523 perdeu efeito por ter sido reeditada. Publicada em 14 de outubro de 1996, a MP foi reeditada 14 vezes até ser convertida na Lei 9.528, de 11 de dezembro de 1997.
Para conceder as aposentadorias especiais, os TRTs sustentam que a medida provisória não produziu efeito nos 13 meses posteriores à data de sua primeira edição. De acordo com esse entendimento, o benefício dos classistas só acabou no dia 11 de novembro de 1997, quando foi publicada a última reedição da MP 1.523, convertida em lei um mês depois.
Os TRTs concluíram que, nesses 13 meses, permaneceu em vigor a Lei 6.903, de 1981, segundo a qual os juízes classistas poderiam se aposentar com salário integral depois de cinco anos de atividade, desde que tivessem atingido o tempo de serviço exigido pela legislação previdenciária.
Com a MP 1.523, os classistas perderam o direito de receber o salário integral de juiz e passaram a ser tratados como qualquer trabalhador: podem se aposentar depois de 35 anos de contribuição e recebem a média dos últimos 36 salários-de-contribuição.
Levantamento da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) indica que pelo menos 21 classistas receberam aposentadoria especial mesmo depois de a medida provisória ter sido convertida em lei, em dezembro de 1997.
No Rio de Janeiro, por exemplo, dois classistas conseguiram aposentadoria especial em abril e outubro de 1998. Em Minas Gerais, foi concedido benefício integral em abril do ano passado. Há casos idênticos nos TRTs de Santa Catarina e Amazonas. Nesses casos, os tribunais concluíram que os classistas tinham direito adquirido à aposentadoria.

Pagamento suspenso
"Esse entendimento é absurdo", diz o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Ursulino Santos, sobre a interpretação que permitiu a concessão da aposentadoria especial mesmo depois de ela ter sido extinta.
Em provimento publicado no dia 24 de maio, Santos suspendeu o pagamento de todas as aposentadorias de classistas que contrariassem a MP 1.523. Além disso, determinou o envio ao TCU dos processos de benefícios concedidos depois da edição da medida provisória.
Segundo o provimento, caberá ao TCU decidir sobre a legalidade das aposentarias especiais.
Em São Paulo, o presidente do TRT, Floriano Vaz da Silva, não concede as aposentadorias especiais, mas os classistas obtêm o benefício no Órgão Especial -instituição de cúpula do tribunal, da qual fazem parte 25 juízes.
Cerca de dez classistas de São Paulo conseguiram aposentadoria especial por meio de mandados de segurança.
O presidente do TRT não participa das votações sobre o assunto. Dos outros 24 juízes do Órgão Especial, apenas 3 se posicionam sistematicamente contra a concessão da aposentadoria integral: Gualdo Amaury Formica, Antonio José Teixeira de Carvalho e Dora Vaz Treviño.
Nos votos que tem proferido sobre o tema, Formica lembra que o STF já decidiu sobre a legalidade da reedição de medidas provisórias, que teriam validade até serem convertidas em lei.
Segundo Formica, o entendimento contrário teria o efeito de uma "hecatombe", já que vários atos do governo federal estão baseados em medidas provisórias reeditadas sistematicamente.



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