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FUNCIONALISMO
STF valida contratação do Cade sem concurso
SILVANA DE FREITAS
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
O STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu ontem, por 6 votos contra 5, a validade da lei que
dispensou a realização de concurso público para a contratação
temporária de servidores do Cade
(Conselho Administrativo de Defesa Econômica), órgão do Ministério da Justiça.
Último a votar, o presidente do
STF, o ministro Nelson Jobim,
deu o voto decisivo, assegurando
uma nova vitória do governo no
tribunal. Na semana passada, foi
declarada constitucional a cobrança da contribuição previdenciária de servidores inativos, com
isenção até R$ 2.508.
O plenário julgou ontem uma
ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo PFL contra a
lei que autorizou o Cade a contratar servidores por tempo determinado. Por maioria apertada, prevaleceu o entendimento de que
ela não violou o artigo da Constituição que exige o concurso público (artigo 37).
"Estamos abrindo uma porta à
fraude sistemática ao concurso
público", disse Sepúlveda Pertence, um dos que votaram contra.
Na mesma linha, o ministro Gilmar Mendes falou em "burla ao
sistema concursivo".
Além de Jobim, foram a favor
do governo Eros Roberto Grau,
Cezar Peluso, Joaquim Barbosa,
Ellen Gracie Northfleet e Celso de
Mello. Os três primeiros foram
nomeados pelo presidente Luiz
Inácio Lula da Silva.
Jobim disse que o Cade, criado
há dez anos, só ganhou importância e volume de trabalho a partir
de 2001, quando julgou 701 processos, contra 19 em 1995. Já Grau
afirmou que a suspensão dos contratos prejudicaria a sociedade e a
economia nacional, não a administração pública.
Inicialmente, o governo editou
uma medida provisória, em novembro de 2003, autorizando a
contratação de 30 técnicos, mediante processo de seleção simplificado, que incluísse obrigatoriamente prova escrita. A exemplo
do que o PT já fizera no governo
Fernando Henrique Cardoso, o
PFL entrou, no mesmo mês, com
uma ação direta de inconstitucionalidade contra a MP.
Mas a medida provisória foi
convertida em lei em fevereiro último. Os contratos poderiam ser
prorrogados desde que sua duração total não ultrapassasse o prazo de 24 meses, e limitada sua vigência, até o final de 2005.
A Constituição diz que "a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para
atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público"
(artigo 37, inciso IX).
O PFL argumentou que a lei
10.843, que resultou da conversão
da medida provisória, deu uma
autorização muito genérica ao
Cade, o que teria violado a exigência de "excepcional interesse público". O advogado-geral da
União, Álvaro Augusto Ribeiro
Costa, acompanhou pessoalmente o julgamento.
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