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LEGISLAÇÃO
Juíza diz que obrigação fere princípio da Constituição de livre expressão
Cai exigência
de diploma
para função
de jornalista
DA REPORTAGEM LOCAL
A 16ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo suspendeu,
em todo o país, a obrigatoriedade
do diploma de jornalismo para a
obtenção do registro profissional
no Ministério do Trabalho. A juíza substituta Carla Abrantkoski
Rister afirma em sua decisão que
o decreto-lei 972/69, editado no
regime militar e que exige o diploma, contraria a Constituição de
1988. A Carta define, no artigo
quinto, parágrafo nono, que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente
de censura ou licença".
Rister cita ainda que a obrigatoriedade do diploma fere a Convenção Americana de Direitos
Humanos, ratificada pelo Brasil
em setembro de 1992, que proíbe
qualquer forma de obstáculo ao
direito de informação. "(... ) A
profissão de jornalista não requer
qualificações profissionais específicas, indispensáveis à proteção
da coletividade, diferentemente
das profissões técnicas (a de engenharia, por exemplo). (...) O jornalista deve possuir formação
cultural sólida e diversificada, o
que não se adquire apenas com a
frequência a uma faculdade (muito embora seja forçoso reconhecer que aquele que o faz poderá
vir a enriquecer tal formação cultural), mas sim pelo hábito da leitura e pelo próprio exercício da
prática profissional", escreveu a
juíza em sua sentença.
A decisão atende a uma ação civil pública com pedido de tutela
antecipada, interposta pelo procurador da República André de
Carvalho Ramos, do Ministério
Público Federal em São Paulo. A
ação civil pública tem como objetivo garantir a proteção de direitos constitucionais e de interesses
sociais e coletivos. O pedido de tutela antecipada faz com que a decisão tenha validade imediata até
uma apreciação posterior. A juíza
entendeu que a manutenção da
obrigatoriedade do diploma poderia causar dano irreparável ou
de difícil reparação àqueles que
exercem a profissão de jornalista
sem o registro do Ministério do
Trabalho por correrem risco de
autuação e constrangimentos.
"A estipulação de tal requisito
[o diploma profissional], de cunho elitista considerada a realidade social do país, vem a perpetrar ofensa aos princípios constitucionais mencionados, na medida em que impede o acesso de profissionais talentosos à profissão", argumentou a juíza Carla Rister. O pedido do Ministério Público para
que fossem anuladas todas as
multas trabalhistas, anteriores à
sentença, foi negado na mesma
decisão.
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