São Paulo, quarta-feira, 31 de outubro de 2001

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LEGISLAÇÃO

Juíza diz que obrigação fere princípio da Constituição de livre expressão

Cai exigência de diploma para função de jornalista

DA REPORTAGEM LOCAL

A 16ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo suspendeu, em todo o país, a obrigatoriedade do diploma de jornalismo para a obtenção do registro profissional no Ministério do Trabalho. A juíza substituta Carla Abrantkoski Rister afirma em sua decisão que o decreto-lei 972/69, editado no regime militar e que exige o diploma, contraria a Constituição de 1988. A Carta define, no artigo quinto, parágrafo nono, que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença".
Rister cita ainda que a obrigatoriedade do diploma fere a Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em setembro de 1992, que proíbe qualquer forma de obstáculo ao direito de informação. "(... ) A profissão de jornalista não requer qualificações profissionais específicas, indispensáveis à proteção da coletividade, diferentemente das profissões técnicas (a de engenharia, por exemplo). (...) O jornalista deve possuir formação cultural sólida e diversificada, o que não se adquire apenas com a frequência a uma faculdade (muito embora seja forçoso reconhecer que aquele que o faz poderá vir a enriquecer tal formação cultural), mas sim pelo hábito da leitura e pelo próprio exercício da prática profissional", escreveu a juíza em sua sentença.
A decisão atende a uma ação civil pública com pedido de tutela antecipada, interposta pelo procurador da República André de Carvalho Ramos, do Ministério Público Federal em São Paulo. A ação civil pública tem como objetivo garantir a proteção de direitos constitucionais e de interesses sociais e coletivos. O pedido de tutela antecipada faz com que a decisão tenha validade imediata até uma apreciação posterior. A juíza entendeu que a manutenção da obrigatoriedade do diploma poderia causar dano irreparável ou de difícil reparação àqueles que exercem a profissão de jornalista sem o registro do Ministério do Trabalho por correrem risco de autuação e constrangimentos.
"A estipulação de tal requisito [o diploma profissional], de cunho elitista considerada a realidade social do país, vem a perpetrar ofensa aos princípios constitucionais mencionados, na medida em que impede o acesso de profissionais talentosos à profissão", argumentou a juíza Carla Rister. O pedido do Ministério Público para que fossem anuladas todas as multas trabalhistas, anteriores à sentença, foi negado na mesma decisão.



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