São Paulo, quinta, 31 de dezembro de 1998

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ÍNTEGRA
Conheça as medidas anunciadas pela Fazenda

da Redação

Leia as íntegras das medidas provisórias, do decreto e da portaria editados ontem.
²
Medida provisória nº 1.785, de 29 de dezembro de 1998
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Previdência e Assistência Social, crédito extraordinário no valor de R$ 2.932.395.868,00, para os fins que especifica.
O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o parágrafo 3º do art. 167, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997), em favor do Ministério da Previdência e Assistência Social, crédito extraordinário no valor de R$ 2.932.395.868,00 (dois bilhões, novecentos e trinta e dois milhões, trezentos e noventa e cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais), para atender à programação constante do anexo 1 desta medida provisória.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
1 - da incorporação de recursos provenientes do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, no montante de R$ 1.480.370.363,00 (um bilhão, quatrocentos e oitenta milhões, trezentos e setenta mil, trezentos e sessenta e três reais), autorizada pela lei nº 9.751, de 16 de dezembro de 1998;
2 - do cancelamento de dotações, no valor de R$ 1.452.025.505,00 (um bilhão, quatrocentos e cinquenta e dois milhões, vinte e cinco mil, quinhentos e cinco reais) de diversas unidades orçamentárias, conforme indicado no anexo 2 desta medida provisória.
Art. 3º - em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas de diversas unidades orçamentárias, na forma indicada nos Anexos 3 e 4 desta medida provisória, nos montantes especificados.
Art. 4º - Esta medida provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Medida provisória nº 1.787, de 29 de dezembro de 1998.
Altera a acresce dispositivos ao decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, às leis nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, e 9.636, de 15 de maio de 1998, e dá outras providências.
O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º - O art. 20 do decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea "h" deste artigo." (NR)
Art. 2º - O art. 1º da lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O Poder Executivo promoverá o registro da propriedade de bens imóveis da União:
.....................
Art. 3º - Os dispositivos a seguir indicados da lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24 - .......................
Parágrafo 5º - Em se tratando de remição devidamente autorizada na forma do art. 123 do decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, o respectivo montante poderá ser parcelado, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, dez por cento do valor de aquisição, e o restante em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28." (NR)
"Art. 28 - O término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, parágrafos 4º e 5º, 26, caput, e 27 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade e o valor de cada parcela não poderá ser interior a um salário mínimo, resguardado o disposto no art. 26." (NR)
"Art. 37 - ..........................
Parágrafo único -.........................
2º - parcela do produto das alienações de que trata esta lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:
a) vinte por cento, nos anos 1998 e 1999;
b) quinze por cento, no ano 2000;
c) dez por cento, no ano 2001;
d) cinco por cento, nos anos 2002 e 2003." (NR)
"Art. 39 - .............................
Parágrafo único - A permuta que venha a ser realizada com base no disposto neste artigo deverá ser previamente autorizada pelo conselho de administração, ou órgão colegiado equivalente, das entidades de que trata o caput, ou ainda, na inexistência destes ou de respectiva autorização, pelo ministro de Estado a cuja Pasta se vinculem, dispensando-se autorização legislativa para a correspondente alienação." (NR)
"Art. 47 - Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de critérios originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência.
Parágrafo 1º - O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.
Parágrafo 2º - Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do decreto-lei nº 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta lei." (NR)
Art. 4º - Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogados o art. 1º da lei nº 6.282, de 9 de dezembro de 1975, e as leis nº 6.584, de 24 de outubro de 1978, e 7.699, de 20 de dezembro de 1988.
Brasília, 29 de dezembro de 1998: 177º da Independência e 110º da República.
Medida provisória nº ....., de .. de dezembro de 1998.
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, relativamente à tributação dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos rendimentos auferidos em aplicação ou operação financeira de renda fixa ou variável, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das micro empresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, à incidência sobre rendimentos de beneficiários no exterior, bem assim a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativamente ao aproveitamento de créditos e à equiparação de atacadista a estabelecimento industrial, do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários -IOF, relativamente às operações de mútuo, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, relativamente às despesas financeiras, e dá outras providências.
O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os arts. 10 e 16 a 19 da lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - ...........................
11º - critérios relativos à distribuição de rendimentos e ganhos de capital.
Parágrafo único - O fundo deverá distribuir a seus quotistas, no mínimo, noventa e cinco por cento dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano. (NR)
"Art. 16 - Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos fundos de investimento imobiliário, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, observadas as mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação.
Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo poderá ser compensado com o retido na fonte, pelo fundo de investimento imobiliário, quando da distribuição de rendimentos e ganhos de capital." (NR)
"Art. 17 - Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento.
Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração." (NR)
"Art. 18 - Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de vinte por cento:
1º - na fonte, no caso do resgate;
2º - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos." (NR)
"Art. 19 - O imposto de que tratam os arts. 17 e 18 será considerado:
1º - antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
2º - tributação exclusiva, nos demais casos." (NR)
Art. 2º - Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas, o fundo de investimento imobiliário de que trata a lei nº 8.668, de 1993, que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se pessoa ligada ao quotista:
1º - pessoa física:
a) os seus parentes até o segundo grau;
b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo grau;
2º - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos parágrafos 1º e 2º do art. 243 da lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 3º - Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 pelos fundos de investimento imobiliário constituídos antes da aplicação desta medida provisória, que forem distribuídos até 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento.
Parágrafo único - Os lucros a que se refere este artigo, distribuídos após 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
Art. 4º - Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 16 da lei nº 8.668, de 1993, com a redação dada por esta medida provisória, fica a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive acessórias, do fundo.
Art. 5º - Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos.
Parágrafo único - A retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica no caso de beneficiário referido no inciso 1º do art. 77 da lei nº 8.981, de 1995.
Art. 6º - O art. 9º da lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - ..............................
1º - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
.......................................
Parágrafo 1º - Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos e 1º e 2º serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
................................" (NR)
Art. 7º - Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
Art. 8º - Ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos 5º, 7º, 9º, 10º e 11º do art. 1º da lei nº 9.481, de 1997, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
Art. 9º - Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso 11º do art. 1º da lei nº 9.481, de 1997, não aplicada no financiamento de exportações, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
Parágrafo único - O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente à de apuração dos referidos juros e comissões.
Art. 10 - O parágrafo 2º do art. 23 da lei nº 9.532, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo 2º - O imposto a que se referem os parágrafos 1º e 5º deverá ser pago:
1º - pelo inventariante, até a data prevista para entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado o disposto no art. 7º, parágrafo 4º da lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
2º - pelo doador, até o último dia útil do mês-calendário subsequente ao da doação, no caso de doação em adiantamento da legítima;
3º - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do mês subsequente à data da sentença homologatória do formal de partilha, no caso de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar." (NR)
Art. 11 - O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
Art. 12 - Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posição 8.703 da Tabela de Incidência do IPI -TIPI.
Parágrafo único - A equiparação a que se refere o caput aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos produtos da Posição 8.703 do TIPI, em relação aos produtos da mesma posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revender.
Art. 13 - As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.
Parágrafo 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese deste artigo, na data da concessão do crédito.
Parágrafo 2º - Responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é a pessoa jurídica que conceder o crédito.
Parágrafo 3º - O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente à da ocorrência do fato gerador.
Art. 14 - As despesas financeiras relativas a empréstimos ou financiamentos e os juros remuneratórios do capital próprio a que se refere o art. 9º da lei nº 9.249, de 1995, não são dedutíveis para efeito da determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 15 - Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica:
1º - o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos;
2º - a apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata a lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996;
3º - a apuração e o pagamento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PIS/ Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
4º - a apresentação das declarações de débitos e créditos de tributos e contribuições federais e as declarações de informações, observadas normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 16 - Compete à SRF dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
Art. 17 - Fica concedido ao contribuinte ou responsável exonerado do pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial proferida, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, o prazo até o último dia útil do mês de janeiro de 1999 para o pagamento, isento de multa e juros de mora, da exação alcançada pela decisão declaratória, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal.
Art. 18 - O importador, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadorias na hipótese a que se refere o inciso 2º do art. 23 do decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, poderá iniciar o respectivos despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de que trata o art. 61 da lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e das despesas decorrentes da permanência da mercadorias em recinto alfandegado
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador, e devidos os tributos incidentes na importação, na data do vencimento do prazo de permanência da mercadorias no recinto alfandegado.
Art. 19 - A pena de perdimento, aplicada na hipótese a que se refere o caput do artigo anterior, poderá ser convertida, a requerimento do importador, antes de ocorrida a destinação, em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria.
Parágrafo único - A entrega da mercadorias ao importador, em conformidade com o disposto neste artigo, fica condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao atendimento das normas de controle administrativo.
Art. 20 - A SRF expedirá os atos necessários à aplicação do disposto nos arts. 18 e 19.
Art. 22 - Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Ficam revogados:
1º - a partir da publicação desta medida provisória, o art. 19 da Lei nº 9.532, de 1997;
2º - a partir de 1º de janeiro de 1999;
a) o art. 13 da lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;
b) o art. 42 da lei nº 9.532, de 1997.
Brasília, ... de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Decreto nº , de de dezembro de 1998
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, na hipótese que menciona.
O presidente da República, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 84, inciso 4, e 153, parágrafo 1º, da Constituição, decreta:
Art. 1º - O inciso 3º do art. 27 do decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3º - de aquisição ou resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento".
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Portaria MF nº 348, de 30 de dezembro de 1998
Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários -IOF.
O ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º, parágrafo único, 14, parágrafo 3º e 28, parágrafo 4º, do decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:
Art. 1º - Alterar as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários -IOF incidente sobre operações de crédito, estabelecidas no art. 7º do decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, que passam a ser as seguintes:
Base de cálculo (art. 7º, decreto nº 2.219, de 1997):
Alíquota:
1º.a.1 ............ 0,0052%
1º.a.2 ............. 0,0175%
1º.b.1 ...... 0,0052% ao dia
1º.b.2 ....0,0175% ao dia
2º.a ..... 0,0052% ao dia
2º.b .... 0,0175% ao dia
3º.a ................. 0,0052%
3º.b ............. 0,0175%
4º.a ..... 0,0052% ao dia
4º.b ...... 0,0175% ao dia
5º.a.1 ............. 0,0052%
5º.a.2 ............. 0,0175%
5º.b.1 ..... 0,0052% ao dia
5º.b.2 ...... 0,0175% ao dia
6º .......... 0,0175% ao dia
7º........... 0,0175% ao dia
Art. 2º - Fica alterada para 0,38%, independentemente do prazo da operação, a alíquota do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º, 17º, 18º, 19º, 20º e 22º do art. 8º do decreto nº 2.219, de 1997.
Art. 3º - As alíquotas do IOF incidente nas operações de câmbio ficam alteradas para:
1º - 2,38% nas operações previstas no parágrafo 1º do art. 14 do decreto nº 2.219, de 1997 e no art. 1º da portaria nº 328, de 4 de dezembro de 1997;
2º - 0,38%, nas operações previstas nas alíneas "a" e "e", do parágrafo 2º do referido art. 14.
Art. 4º - Fica alterada para 0,38% a alíquota do IOF incidente sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo 1º - O IOF de que trata este artigo incidirá sobre o valor de aquisição do título ou valor mobiliário, inclusive quota de fundo de investimento ou de clube de investimento.
Parágrafo 2º - Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:
1º - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
2º - das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;
3º - do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas;
4º - de aquisição de quotas dos fundos de investimento em ações;
5º - De titularidade de órgãos da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal direta, autárquica ou fundacional, partido político, inclusive suas fundações, e entidade sindical de trabalhadores.
Art. 5º - O disposto nesta Portaria não modifica a forma de incidência do IOF:
1º - nas operações de que trata o parágrafo 1º do art. 28 do decreto nº 2.219, de 1997;
2º - no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista na portaria nº341-a, de 19 de dezembro de 1997;
3º - nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, na forma prevista na portaria MF nº 338, de 22 de dezembro de 1998.
Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 24 de janeiro de 1999, até a data de reinício da cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
Pedro Sampaio Malan



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