São Paulo, sábado, 01 de maio de 2004

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SAÚDE

Valor mínimo é de R$ 1.000,00 para cada ano de cigarro consumido; indústria diz que decisão é inconsistente e que vai recorrer

Juíza define valor de indenização a fumante

CLÁUDIA COLLUCCI
DA REPORTAGEM LOCAL

A juíza Adaísa Bernardi Isaac Halpern, da 19ª Vara Cível de São Paulo, deu uma segunda sentença condenatória às indústrias de cigarro Souza Cruz e Philip Morris, por omitirem informações sobre a periculosidade do fumo e veicularem propaganda enganosa e abusiva. À decisão cabe recurso.
A novidade da segunda sentença -a primeira ocorreu em 2 de fevereiro deste ano- é o fato de a juíza ter estabelecido uma indenização mínima de R$ 1.000 por danos morais para cada ano de cigarro consumido.
A sentença foi motivada por uma ação coletiva de 1995, movida pela Adesf (Associação de Defesa da Saúde do Fumante), uma organização não-governamental criada um ano antes por advogados, ambientalistas e médicos.

R$ 30 bilhões
Segundo Luiz Mônaco, diretor jurídico da associação, o valor mínimo da causa chega a R$ 30 bilhões. O valor é baseado em estimativas do Inca (Instituto Nacional do Câncer) de que existam no país 30 milhões de fumantes.
Ainda cabe ao processo recurso de apelação no Tribunal de Justiça com dois efeitos: devolutivo, em que, após o julgamento, a sentença retorna para uma nova análise, ou suspensivo, em que a eficácia da sentença é suspensa até o julgamento em definitivo pelo TJ.
Em sua primeira decisão, de fevereiro deste ano, a juíza Halpern entendeu que o cigarro é um produto sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, como pretendia a Adesf.
Ao não tornar públicas informações sobre todos os componentes químicos do cigarro, os fabricantes, de acordo com a juíza, "incidiram na prática da publicidade enganosa, por omissão de informações".

Outro lado
Por meio das assessorias de imprensa, as indústrias de cigarro Philip Morris e Souza Cruz informaram que vão recorrer da decisão da juíza Adaísa Halpern.
No entendimento da Philip Morris, "o valor dos danos morais, se existirem, somente pode ser decidido em ações individuais, que ainda não foram apresentadas à Justiça".
Para a indústria, a decisão viola o direito constitucional dos réus a um processo legal justo e de apresentar uma defesa completa sobre o mérito da ação. Alega que não houve oportunidade de gerar as provas necessárias para algumas das alegações.
Na avaliação da indústria, a decisão também é inconsistente, com precedentes legais em outros países e no Brasil. "A Justiça já arquivou 130 casos similares, pois as questões envolvidas não podem ser discutidas de uma forma coletiva", afirma.
A Souza Cruz não se manifestou sobre as indenizações.


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