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LEIS
Para o Judiciário, flagrante
armado é "crime impossível'
EUNICE NUNES
especial para a Folha
O Judiciário
tem, sistematicamente, rejeitado o flagrante
preparado (ou
provocado),
considerando-o
um crime impossível.
Flagrante preparado é aquele em
que a polícia, por meio de um
agente provocador, instiga alguém
a praticar um delito, prendendo-o, então, em flagrante.
Por exemplo, um policial disfarçado diz a alguém que quer comprar determinada quantidade de
substância entorpecente. Essa pessoa não tem o produto, mas, diante do pedido insistente, concorda
em arrumar a droga.
"Quando o indivíduo chega
com a droga, o policial identifica-se e prende-o em flagrante. Esse flagrante não vale nada, pois
aquela pessoa não cometeria
aquele crime se não tivesse sido
instigada, provocada a fazê-lo",
afirma Adriano Salles Vanni, advogado criminalista.
"É o chamado crime impossível, porque foi produzido artificialmente e acaba não se consumando", explica Celso Limongi,
desembargador do Tribunal de
Justiça (TJ) de São Paulo.
Nesse sentido, há a Súmula 145
do Supremo Tribunal Federal
(STF). Ela estabelece que "não há
crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".
Mas não se caracteriza o flagrante preparado, segundo Limongi,
quando o autor provocado pelo
policial disfarçado já tem consigo
a droga.
"Nesse caso, o crime já está consumado, pois a pessoa já tinha a
droga e consente em vendê-la. Enquadra-se na definição de tráfico
de entorpecentes", diz o desembargador.
Alberto Zacharias Toron, advogado criminalista, discorda.
"Muitas vezes, a pessoa tem a
droga para consumo próprio.
Consente em dar ou vender depois
de muita insistência do policial
disfarçado. Não agiria dessa forma
se não tivesse sido provocado".
Já o flagrante esperado é aceito
pela jurisprudência, pois a polícia
não faz o crime acontecer artificialmente.
"A polícia tem a informação, investiga e espera acontecer, surpreendendo o autor na prática criminosa", afirma Maurides de Melo Ribeiro, também advogado criminalista.
O flagrante esperado, portanto,
é decorrência da investigação policial. E quando a investigação é
bem feita, o Judiciário -diante de
fortes indícios da prática criminosa- tem autorizado a censura telefônica e concedido mandado de
busca e apreensão.
"O que não pode é o Estado interferir na vida do cidadão fora das
hipóteses previstas na lei penal.
Provocar um crime para fazer
uma prisão é uma total inversão
de valores. A polícia tem o dever
de coibir o crime. Não lhe cabe
provocá-lo", sustenta Ribeiro.
Quanto ao flagrante forjado
-aquele em que o policial ou
qualquer outra pessoa "cria"
provas de um crime inexistente-,
não há dúvidas. Trata-se de uma
armação e quem o provocar poderá responder por denunciação caluniosa, abuso de autoridade etc.
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