|
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice
LETRAS JURÍDICAS
Judiciário e eficiência
WALTER CENEVIVA
da Equipe de Articulistas
A função judiciária é espécie
de prestação de serviço muito
criticada na avaliação atual. O
árduo trabalho do juiz de primeiro grau é apenas uma das
muitas causas -talvez a menor- dos ganchos paralisantes
da função. Nesse comentário
tento explicar porque a função
acaba não satisfazendo seus fins
constitucionais. A emenda nº
19/98, ao incluir eficiência entre
os princípios básicos que a administração pública deve obedecer, acentuou a insatisfação.
Para compreender a ineficiência e sugerir consertos é preciso
distinguir mitos e realidades.
Com o mito da independência
individual do magistrado e da
conveniência de seu distanciamento dos jurisdicionados, para mostrar imparcialidade, a
consecução dos objetivos inerentes ao Judiciário cria obstáculos para o trabalho conjunto.
Do juiz com sua "equipe" e deles, em face da estrutura do poder. As rotinas, em cada unidade judiciária, tendem a ser assistêmicas. São complicadas pelas
leis do processo e cada vez mais
desprovidas de eficiência, perturbadas pela burocracia, mal
paga e mal preparada. Afastadas
da sociedade, o que é mau por si
mesmo.
Vistas as justiças constitucionais (civil, criminal, trabalhista,
federal, eleitoral, militar, dos Estados) faltam partes integradas
a um sistema. Sobram as que
atuam livres, cada qual para seu
lado, às vezes dentro da mesma
"Justiça". O plano coletivo se
ressente da não sistematização
orgânica, operativa e funcional,
voltada para a consecução das
finalidades gerais.
Os custos tendem a superar a
possibilidade média da clientela. Será adequado, salvo poucas
exceções, que cada interessado
suporte os emolumentos para a
defesa de seu direito, mas a Justiça também há de ser aberta aos
desprovidos de meios.
Afinal, o processo civil ou criminal é uma linha aparentemente reta, a ser cumprida no
menor prazo, ao menor custo.
Claro que há processos especiais, mas a grande linha do procedimento ordinário compreende o ato inicial de seu impulso; a verificação das condições de sua continuação válida;
a instrução; a decisão; os recursos e a execução.
A linha reta, que o resumo feito sugere, é falsa. Cada processo
é carro de corrida, capaz de andar velozmente, mas de curso
interrompido por obstáculos
-muitas vezes do interesse de
uma das partes- cuja superação cabe ao magistrado. Muitas
vezes, sem o sagrado impulso
do decidir. Sendo todos os juízes obrigados ao objetivo essencial de decidir, seria de estimular a eficiência de rotinas desobstruidoras.
Nos tribunais superiores a
tendência é contrária. Quer
criar obstáculos processuais ao
acesso dos recursos, sem atentar
para o anseio pela justiça negada ou duvidosa na esfera estadual ou regional.
Lembro ao leitor que o juiz é
um operador inerme. Trabalha
com os impulsos contraditórios
das partes. Protocolos, cartórios, intimações põem dias e
meses -quando não anos -
entre cada pedido e cada decisão. Os prazos processuais, que
só os advogados privados têm
verdadeiramente que cumprir,
não interferem na lentidão. O
Judiciário aceita favorecimento
da lei aos advogados públicos,
que param o processo. Nesse
quadro a realização dos objetivos se complica, sem culpa do
indivíduo-magistrado. Na primeira instância, porém, onde
começa e termina a maior parte
dos processos, o Poder Judiciário poderá funcionar melhor,
com julgador eficiente, trabalho
em equipe, segundo princípios
de organização racional, simplificação das rotinas e clara definição das prioridades. Assim,
sem grandes elucubrações
constitucionais para sua reforma, respeitará o imperativo
princípio da eficiência.
Texto Anterior: Polícia prende acusados de atirar em empresário Próximo Texto: Violência: Menino de rua de 16 anos é queimado Índice
|