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SAÚDE
Empresa que aceita adesão de segurado sem informação sobre seu estado de saúde deve arcar com o risco, diz Justiça
STJ manda pagar seguro a portador de LER
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
Uma seguradora que aceita
proposta de adesão mesmo quando o segurado não fornece informação sobre seu estado de saúde
assume os riscos da atitude e não
pode se eximir de pagar indenização em caso de doença.
Esse foi o entendimento da
Quarta Turma do STJ (Superior
Tribunal de Justiça) ao julgar recurso de Esdra Santana Máximo,
de Belo Horizonte, contra a Seguradora Oceânica S/ A.
A empresa tem de pagar indenização de R$ 31 mil à digitadora,
aposentada por invalidez devido à
lesão por esforço repetitivo.
Ex-funcionária da Dataprev
(Empresa de Processamento de
Dados da Previdência Social), Esdra não sabia que estava doente
quando o contrato de seguro foi
firmado, segundo seu advogado,
Carlos Rogério Vieira. O defensor
da Oceânica, Wilson Mendes Ferreira, não foi encontrado.
"Esse não é um caso de doença
preexistente", disse ele. Diz a ação
que Esdra não tinha condições de
saber que sofria de tenossinovite,
a ponto de ficar inválida.
O contrato de seguro foi firmado entre a Dataprev e uma terceira seguradora e depois transferido à Oceânica, sem que os funcionários assinassem nova adesão.
Tendo desenvolvido a doença
por causa do trabalho na Dataprev, a funcionária entrou na Justiça para receber a indenização ao
ser aposentada por invalidez.
O pedido de Esdra foi julgado
improcedente pela primeira instância da Justiça mineira. Ficou
decidido que a LER não dava direito à indenização securitária, já
que não constava da apólice.
A segurada recorreu ao Tribunal de Alçada do Estado, que teve
entendimento diferente, mas ainda assim negou a indenização.
Esse tribunal julgou que a cobertura do seguro não poderia excluir a tenossinovite, mas considerou que a cláusula que exclui
claramente a cobertura de eventos preexistentes é "perfeitamente
admissível, não é abusiva e não
ofende a boa-fé, não podendo ser
desconsiderada".
Esdra, então, recorreu ao STJ,
que modificou as decisões anteriores. Ela afirma que cabia à seguradora comprovar sua má-fé
na época da celebração do contrato, quando não informou que estava doente. Argumentou ainda
que a quantia a ser paga por invalidez corresponde a 24 vezes ao
seu último salário (R$ 1.300).
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