São Paulo, quarta-feira, 04 de outubro de 2000

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SAÚDE
Empresa que aceita adesão de segurado sem informação sobre seu estado de saúde deve arcar com o risco, diz Justiça
STJ manda pagar seguro a portador de LER

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Uma seguradora que aceita proposta de adesão mesmo quando o segurado não fornece informação sobre seu estado de saúde assume os riscos da atitude e não pode se eximir de pagar indenização em caso de doença.
Esse foi o entendimento da Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao julgar recurso de Esdra Santana Máximo, de Belo Horizonte, contra a Seguradora Oceânica S/ A.
A empresa tem de pagar indenização de R$ 31 mil à digitadora, aposentada por invalidez devido à lesão por esforço repetitivo.
Ex-funcionária da Dataprev (Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social), Esdra não sabia que estava doente quando o contrato de seguro foi firmado, segundo seu advogado, Carlos Rogério Vieira. O defensor da Oceânica, Wilson Mendes Ferreira, não foi encontrado.
"Esse não é um caso de doença preexistente", disse ele. Diz a ação que Esdra não tinha condições de saber que sofria de tenossinovite, a ponto de ficar inválida.
O contrato de seguro foi firmado entre a Dataprev e uma terceira seguradora e depois transferido à Oceânica, sem que os funcionários assinassem nova adesão.
Tendo desenvolvido a doença por causa do trabalho na Dataprev, a funcionária entrou na Justiça para receber a indenização ao ser aposentada por invalidez.
O pedido de Esdra foi julgado improcedente pela primeira instância da Justiça mineira. Ficou decidido que a LER não dava direito à indenização securitária, já que não constava da apólice.
A segurada recorreu ao Tribunal de Alçada do Estado, que teve entendimento diferente, mas ainda assim negou a indenização.
Esse tribunal julgou que a cobertura do seguro não poderia excluir a tenossinovite, mas considerou que a cláusula que exclui claramente a cobertura de eventos preexistentes é "perfeitamente admissível, não é abusiva e não ofende a boa-fé, não podendo ser desconsiderada".
Esdra, então, recorreu ao STJ, que modificou as decisões anteriores. Ela afirma que cabia à seguradora comprovar sua má-fé na época da celebração do contrato, quando não informou que estava doente. Argumentou ainda que a quantia a ser paga por invalidez corresponde a 24 vezes ao seu último salário (R$ 1.300).



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