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LETRAS JURÍDICAS
Parlamentares empossados: crimes e infidelidade
WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA
Este pode ser "um país no
qual o dinheiro compra indi-cações para cargos de alto escalão, onde os ricos rotineiramente
subornam parlamentares e onde
a apatia dos eleitores está aumentando". A frase entre aspas pode
corresponder a coisas que acontecem no Brasil, mas seu autor é o
filósofo Richard Rorty, professor
da Universidade de Stanford, escrevendo domingo último no suplemento Mais!, desta Folha, sobre causas de orgulho e vergonha
do povo norte-americano.
Servem para introduzir a discussão sobre a posse dos novos
parlamentares brasileiros, com a
volta de políticos cassados, dos
acusados de crimes graves, dos
eleitos mediante fraude eleitoral,
do súbito inchaço da bancada governista, com a mudança de partidos dos interessados em receber
benesses do poder. Comecemos
pelo troca-troca de "camisas",
pouco ético, mas comum no telhado de vidro da pouca-vergonha partidária. Reabre a discussão sobre a fidelidade do político
ao programa do partido e do direito que a deve regular, a contar
da certeza constitucional de que
todo o poder pertence ao povo.
A vinculação é óbvia: o poder de
escolha é exercido, nas eleições,
através de candidatos imprescindivelmente vinculados a partidos.
Se a soberania popular exerce o
voto no candidato fulano, pertencente ao partido tal, é evidente
que, se ele muda de partido, trai o
eleitor, mesmo em se sabendo da
pobreza das idéias veiculadas em
tais agremiações. Aquele que se
bandeia de um lado para outro
deveria perder a cadeira.
Perderia, porém, se, no regime
brasileiro, houvesse a obrigação
da fidelidade partidária, ressalvadas só limitadíssimas exceções.
Fidelidade partidária é quesito
fraco na lei e na prática. Há partidos que só significam alguma coisa pelo preço da legenda eleitoral.
Poderíamos até mudar a grafia
para pre$$o. A fidelidade, se vigente, seria um princípio moralizador capaz de resguardar o respeito ao eleitor, valorizando a opção de cada um.
A segunda questão se desdobra
em duas partes: a de reeleitos, depois de cassados (ou salvos pela
renúncia), e a de eleitos mediante
falsidade na declaração do domicílio eleitoral, acusação feita obviamente a candidatos do Prona.
A primeira alternativa (cassados
reeleitos) distingue o que no catolicismo se denominam pecados
veniais e pecados mortais. Aqueles são "pecadinhos" menores,
servindo de exemplo a revelação
do voto pelo processo eletrônico.
Incluem-se na segunda espécie
("pecadões", portanto) os do deputado Pinheiro Landim (sem
partido-CE), cuja cassação por
seus pares, que eles raramente
concedem, foi burlada pela renúncia e pela nova eleição. Nesse
segundo caso, a reeleição pode
afrontar (e não confirmar) o poder de todo o povo, porquanto o
parlamentar vota em leis aplicáveis a todos os cidadãos, não apenas aos que o elegeram.
Se um dos candidatos -ou
mais de um, dentre os eleitos em
São Paulo- tem residência fixa
fora deste Estado, não pode ser favorecido por sobras partidárias,
aparentando representar o povo
paulista que não o poderia eleger,
ante a vinculação do eleitor ao
domicílio eleitoral de seu Estado,
salvo nas eleições presidenciais.
São alguns dos temas a serem
enfrentados pela cidadania, com
coragem. O povo tem o dever de
empenhar-se, através de seus grupos de pressão, segundo as convicções de cada um, para que a justiça do voto seja implantada.
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