São Paulo, sábado, 11 de agosto de 2001

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LETRAS JURÍDICAS

Solo municipal tem limites de uso

WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA

Com o Estatuto da Cidade, do qual estou tratando nesta série de anotações, um dos principais aspectos a serem cuidados em cada município brasileiro é o da ordenação e controle do uso do solo, segmento da vida urbana que mais estimula a corrupção, a contar do noticiário. Algumas áreas do litoral, com a destruição de belezas naturais, a superurbanização desprovida de infra-estrutura e a poluição, exemplificam o problema. Na capital e no interior, o parcelamento desregrado do solo, a favelização incontrolada e a perda dos mananciais da água que nos falta são mostras significativas de má administração.
O Estatuto quer a utilização adequada dos imóveis, vedando a superocupação e seu contrário, a não-ocupação. Proíbe a desnaturação do uso, o que acontece, por exemplo, na existência de fábricas poluidoras em zonas tipicamente residenciais. Sem atenção da cidadania continuaremos com parcelamentos, edificações e utilização excessivos ou com os prédios desocupados à espera da valorização que será paga por todos. A participação do munícipe é permanente. Deve acompanhar e opinar até mesmo na instalação de atividades ou empreendimentos geradores de tráfego (o grande drama das maiores cidades, sobretudo perto de escolas).
O centro de São Paulo dá triste exemplo de deterioração, de ambiente poluído e degradado, apesar dos esforços por sua recuperação. São vias públicas, bens de uso comum do povo, ocupadas pelo comércio irregular, resistente a qualquer forma de regularização. O Estatuto confirma e especifica os direitos e as obrigações de cada munícipe. O camelô das ruas de São Paulo tem o direito de ganhar a vida licitamente, no trabalho produtivo, mas está impedido não só de interferir no direito alheio de usar ruas e calçadas mas também de degradar áreas que são de todos.
Há problemas menos evidentes, mas nem por isso menos sérios. Por exemplo, a complementaridade entre atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico integrado do município, com meios apropriados de intercomunicação. A integração no fornecimento de produtos da zona rural deve ser garantida por interação: fornecimento de produtos para a zona urbana por um lado e, por outro, disponibilidade de meios, de bens de consumo, de serviços públicos, de saúde e de educação, essenciais ao desenvolvimento do cinturão agropecuário.
Todos os preceitos mencionados exigirão, em cada Estado e em cada município, a complementação da norma federal no exercício da competência legislativa concorrente (Constituição, artigo 24), na adoção do plano diretor e de padrões de produção e de consumo de bens e serviços compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do município e de seu entorno. O mesmo se diga da adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais (incisos VIII a XI do artigo 2º do Estatuto). É mais uma razão para que, em cada bairro, em cada distrito, haja pessoas e entidades atentas ao modo de regulamentar e aplicar a lei federal por vereadores e prefeitos, conforme o leitor verá em continuação.



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