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LETRAS JURÍDICAS
Solo municipal tem limites de uso
WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA
Com o Estatuto da Cidade, do qual estou tratando
nesta série de anotações, um dos
principais aspectos a serem cuidados em cada município brasileiro é o da ordenação e controle
do uso do solo, segmento da vida
urbana que mais estimula a corrupção, a contar do noticiário. Algumas áreas do litoral, com a destruição de belezas naturais, a superurbanização desprovida de infra-estrutura e a poluição, exemplificam o problema. Na capital e
no interior, o parcelamento desregrado do solo, a favelização incontrolada e a perda dos mananciais da água que nos falta são
mostras significativas de má administração.
O Estatuto quer a utilização
adequada dos imóveis, vedando a
superocupação e seu contrário, a
não-ocupação. Proíbe a desnaturação do uso, o que acontece, por
exemplo, na existência de fábricas poluidoras em zonas tipicamente residenciais. Sem atenção
da cidadania continuaremos com
parcelamentos, edificações e utilização excessivos ou com os prédios desocupados à espera da valorização que será paga por todos.
A participação do munícipe é permanente. Deve acompanhar e
opinar até mesmo na instalação
de atividades ou empreendimentos geradores de tráfego (o grande
drama das maiores cidades, sobretudo perto de escolas).
O centro de São Paulo dá triste
exemplo de deterioração, de ambiente poluído e degradado, apesar dos esforços por sua recuperação. São vias públicas, bens de uso
comum do povo, ocupadas pelo
comércio irregular, resistente a
qualquer forma de regularização.
O Estatuto confirma e especifica
os direitos e as obrigações de cada
munícipe. O camelô das ruas de
São Paulo tem o direito de ganhar
a vida licitamente, no trabalho
produtivo, mas está impedido
não só de interferir no direito
alheio de usar ruas e calçadas
mas também de degradar áreas
que são de todos.
Há problemas menos evidentes,
mas nem por isso menos sérios.
Por exemplo, a complementaridade entre atividades urbanas e
rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico integrado do município, com meios
apropriados de intercomunicação. A integração no fornecimento de produtos da zona rural deve
ser garantida por interação: fornecimento de produtos para a zona urbana por um lado e, por outro, disponibilidade de meios, de
bens de consumo, de serviços públicos, de saúde e de educação, essenciais ao desenvolvimento do
cinturão agropecuário.
Todos os preceitos mencionados
exigirão, em cada Estado e em cada município, a complementação
da norma federal no exercício da
competência legislativa concorrente (Constituição, artigo 24), na
adoção do plano diretor e de padrões de produção e de consumo
de bens e serviços compatíveis
com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica
do município e de seu entorno. O
mesmo se diga da adequação dos
instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos
gastos públicos aos objetivos do
desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos
geradores de bem-estar geral e a
fruição dos bens pelos diferentes
segmentos sociais (incisos VIII a
XI do artigo 2º do Estatuto). É
mais uma razão para que, em cada bairro, em cada distrito, haja
pessoas e entidades atentas ao
modo de regulamentar e aplicar a
lei federal por vereadores e prefeitos, conforme o leitor verá em
continuação.
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