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LETRAS JURÍDICAS
Limites da TV na Constituição
WALTER CENEVIVA
DA EQUIPE DE ARTICULISTAS
Continuo a conferir direitos
e responsabilidades constitucionais dos meios eletrônicos de
comunicação neste ano, em que a
televisão passa dos cinquenta
anos. Parto para o tema a contar
da portaria nº 796 do ministro José Gregori, da Justiça, que, tendo
respeitado a plena liberdade da
informação jornalística, dispensa-me de cuidar do parágrafo 1º
do artigo 220 da Constituição,
que trata dela. A informação jornalística é inteiramente livre de
censura. Não pode, porém, violar
a intimidade, a vida privada e a
imagem das pessoas comuns e a
honra de todas, cabendo a reação
contra seu abuso apenas aos próprios atingidos e não a qualquer
órgão governamental.
A preocupação maior observada na comunidade volta-se para
os enlatados, com suas violências,
para os eróticos ou pornográficos
e mesmo para programas ditos
populares, em que geralmente são
os mais pobres que terminam como massa de manobra para aumento da audiência. O campo
compreendido pelo parágrafo 2º
do artigo 220 é amplo. Proíbe "toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística".
Ora, a portaria ministerial estabelece no artigo 2º "que fica terminantemente vedada a exibição
em horário diverso do permitido"
dos programas pelas emissoras de
televisão. Vejo aí um excesso inconstitucional, que não resistirá à
crítica do Judiciário. É forma restritiva de direitos. Enfraquece os
fins almejados pela boa intenção
que inspirou José Gregori. Se o
ministro houvesse admitido apenas a função indicativa das faixas
etárias, não haveria problema jurídico, mas, em vez disso, até ajudaria as emissoras e os responsáveis pelos menores na fixação de
critérios aceitáveis.
O limite admitido pela Constituição se restringe à natureza indicativa de normas legais ou administrativas. Poderão sempre dizer à sociedade que, nos horários
compreendidos por elas, os menores das idades indicadas não devem assistir aos programas. Só. Se
a emissora descumprir a faixa,
nenhuma punição lhe poderá ser
imposta, embora o artigo 16 da
portaria sujeite "o infrator às penalidades previstas na legislação
pertinente". É disposição a ser eliminada. Os principais destinatários da decisão do Poder Executivo não são as emissoras, mas a sociedade em geral, os pais ou responsáveis. Eventual punição só é
admissível em juízo, mediante requerimento do ofendido.
O outro lado da questão é bastante óbvio. Acredita-se, ou ao
menos se espera, que, ao ouvirem
as vozes da comunidade, prossiga
o equilibrado entendimento já
iniciado entre o administrador
público, o ministro e os entes privados (no caso, a Abert), para um
meio-termo útil. A cidadania sabe, pela experiência colhida em
tempos de ditadura, que nada
confirma a adequação do discernimento de censores públicos para determinar o que convém ao
povo. Recordo o exemplo do filme
"O Último Tango em Paris", proibido, faz alguns anos, pela Justiça
paulista para transmissão, para
São Paulo, pela Rede Bandeirantes. Pois São Paulo ficou isolado
nesse disparate insuportável: o filme continuou passando livremente no resto do Brasil.
Exemplos históricos mostram
que censores públicos, com seus
temores, suas manias, seus defeitos e eventuais qualidades pessoais, não representam o bem comum e os valores médios éticos da
pessoa e da família. O ministro
disse que sua portaria não é censura. Não deve ser. "Censura
nunca mais!", gritarão, entre outras, as pessoas da Comissão de
Justiça e Paz, na qual Gregori foi
dos membros mais interessados.
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