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LETRAS JURÍDICAS
A prisão ou o inferno
WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA
Tem-se falado muito
do recolhimento de líderes
do crime organizado em prisão de
alta segurança. O assunto da cadeia e dos delitos se presta a todas
as interpretações. Há os que querem mais penas, até trabalhos
forçados. Há os que defendem a
humanização. Há os radicais, cujo anseio seria o de aplicar a pena
de morte pelo menos aos reincidentes, mesmo em delitos menores. A questão prisional e da dosagem das penas é complexa. Tende
a nunca ser resolvida integralmente, espalhando a descrença
coletiva.
Quem quiser informação atualizada e sintética sobre o sistema
prisional brasileiro leia "A Prisão", de Luís Francisco Carvalho
Filho (Publifolha, 81 páginas).
Coloca o leitor em contato com o
assunto e discute a eficácia da prisão como instrumento de combate à criminalidade crescente e à
violência que dela decorre.
Estudiosos e técnicos da área estão mais ou menos de acordo em
reconhecer que muitas prisões
brasileiras são insalubres, superlotadas, corrompidas e, pior que
tudo, esquecidas. O trabalho profissional é restringido. O estudo é
dificultado (às vezes sob a alegação de prejudicar a segurança),
falta assistência jurídica até para
os que têm direito à liberdade. Os
motins nas prisões são uma das
consequências. O problema não é
apenas brasileiro. Nas prisões dos
Estados Unidos, há cerca de 2 milhões de delinquentes, dos quais
expressivo percentual vive em
condições muito ruins, sobretudo
nas cadeias estaduais. Não nos
serve, contudo, para aliviar nossas preocupações.
Apesar do quadro negativo, a
história das prisões no mundo
mostra progressos, escreve Luís
Francisco. Antes, no passado remoto, recolhiam escravos e prisioneiros de guerra, submetidos a
controles bárbaros. A mudança
começou no século 18, para integrar a prisão ao sistema punitivo
oficial. O criminoso passou a ser
afastado do mundo externo, punindo, segundo se acreditava,
não apenas o seu corpo, mas também sua alma. As primeiras penitenciárias começaram há uns 200
anos, nos Estados Unidos, conduzindo ao recolhimento noturno e
à permissão do trabalho diurno.
As condições são as mais heterogêneas possíveis pelo mundo afora.
Durante muito tempo, os delitos contra o patrimônio tiveram
suas penas relativamente exacerbadas em face de outros crimes.
Em épocas mais recentes, houve a
tendência de agravar o castigo
dos danos contra a pessoa e dos
crimes mais espetaculosos, chamando atenção pontual do Legislativo para leis mais duras. Não é
um bom critério.
Luís Francisco faz restrições à
política de privatização das prisões ante as poucas experiências
existentes e a influência negativa
dos interesses econômicos e de
seus mecanismos de pressão. Observa corretamente que a tolerância zero, de que tenho tratado
ocasionalmente, é perversa, porquanto o preso -mesmo em delitos menores- deve ter tolerância
máxima para os maus-tratos nas
cadeias nacionais.
Luís Francisco Carvalho Filho é
advogado criminalista. Sua visão,
portanto, não é a do leigo, mas a
do profissional habituado com as
deficiências do sistema penal brasileiro e das consequências geradas para condenados e não-condenados, tornando inócua a presunção constitucional de inocência. A leitura do pequeno volume
mostra a importância de reformular nossa avaliação de um
problema impossível de resolver
definitivamente, mas por certo
com condições de eliminar muitos de seus males.
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