São Paulo, quinta-feira, 15 de julho de 2004

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Governo entra com recurso contra liminar

SILVANA DE FREITAS
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O governo pediu ao STF (Supremo Tribunal Federal) a revisão da liminar do próprio órgão que suspendeu parte da lei dos planos de saúde e prejudicou quem tinha contrato anterior a 2 de janeiro de 99, quando a lei passou a vigorar.
Em agosto de 2003, o plenário do STF concedeu liminar em ação direta de inconstitucionalidade suspendendo dispositivos da lei nš 9.656. Um deles permitia a aplicação aos contratos preexistentes das restrições previstas nela, inclusive sobre fixação de reajustes.
Há um mês, a AGU (Advocacia Geral da União) entrou com um recurso chamado embargo de declaração no STF, na tentativa de levar o tribunal a voltar atrás. O recurso será julgado a partir de agosto, quando termina o recesso.
Pela decisão do STF, a lei não pode ignorar os contratos anteriores, porque isso violaria o princípio constitucional pelo qual "a lei não retroagirá para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". No caso, o contrato seria um ato jurídico perfeito, o que implicaria o direito do consumidor de mantê-lo.
Os ministros foram unânimes na concessão da liminar, pedida pela CNS (Confederação Nacional de Saúde - Hospitais, Estabelecimentos e Serviços), em nome das operadoras dos planos.
O STF ainda irá julgar o mérito, mas a tendência é que confirme a liminar e declare os dispositivos inconstitucionais, anulando a sua validade. Nesse tipo de ação, o julgamento já envolve na prática o exame de inconstitucionalidade.
O ex-ministro do STF Maurício Corrêa, que foi relator dessa ação até junho, quando se aposentou, disse à Folha não acreditar no recuo do tribunal e lembrou que os embargos de declaração são um tipo de recurso previsto apenas para alterar pontos de uma decisão. "Não conheço o teor dos embargos, mas em princípio não vejo motivo para o tribunal mudar o que foi decidido. Não identifico nenhuma obscuridade, contradição ou omissão."
No recurso, a AGU contesta a tese acolhida pelo STF. O órgão cita doutrina pela qual esse seria um exemplo de lei de ordem pública, em que não caberia o argumento de ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.


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