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Governo entra com recurso contra liminar
SILVANA DE FREITAS
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
O governo pediu ao STF (Supremo Tribunal Federal) a revisão da
liminar do próprio órgão que suspendeu parte da lei dos planos de
saúde e prejudicou quem tinha
contrato anterior a 2 de janeiro de
99, quando a lei passou a vigorar.
Em agosto de 2003, o plenário
do STF concedeu liminar em ação
direta de inconstitucionalidade
suspendendo dispositivos da lei
nš 9.656. Um deles permitia a aplicação aos contratos preexistentes
das restrições previstas nela, inclusive sobre fixação de reajustes.
Há um mês, a AGU (Advocacia
Geral da União) entrou com um
recurso chamado embargo de declaração no STF, na tentativa de
levar o tribunal a voltar atrás. O
recurso será julgado a partir de
agosto, quando termina o recesso.
Pela decisão do STF, a lei não
pode ignorar os contratos anteriores, porque isso violaria o princípio constitucional pelo qual "a
lei não retroagirá para prejudicar
o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada". No caso, o contrato seria um ato jurídico perfeito, o que implicaria o direito do consumidor de mantê-lo.
Os ministros foram unânimes
na concessão da liminar, pedida
pela CNS (Confederação Nacional de Saúde - Hospitais, Estabelecimentos e Serviços), em nome
das operadoras dos planos.
O STF ainda irá julgar o mérito,
mas a tendência é que confirme a
liminar e declare os dispositivos
inconstitucionais, anulando a sua
validade. Nesse tipo de ação, o julgamento já envolve na prática o
exame de inconstitucionalidade.
O ex-ministro do STF Maurício
Corrêa, que foi relator dessa ação
até junho, quando se aposentou,
disse à Folha não acreditar no recuo do tribunal e lembrou que os
embargos de declaração são um
tipo de recurso previsto apenas
para alterar pontos de uma decisão. "Não conheço o teor dos embargos, mas em princípio não vejo motivo para o tribunal mudar o
que foi decidido. Não identifico
nenhuma obscuridade, contradição ou omissão."
No recurso, a AGU contesta a
tese acolhida pelo STF. O órgão
cita doutrina pela qual esse seria
um exemplo de lei de ordem pública, em que não caberia o argumento de ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
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