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ANÁLISE
A retirada de uma parte da lei não pode revogar lei anterior
WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA
O parágrafo 6º do artigo
225 da Constituição, ao ser
modificado pela Emenda
Constitucional número 66,
de 13 de julho, gerou enorme
discussão sobre as leis que
antes tratavam do assunto,
com base na antiga versão do
parágrafo em questão.
A resposta torna necessário lembrar a redação do referido parágrafo 6º, intacta desde 1988: "O casamento civil
pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação
judicial por mais de um ano,
nos casos expressos em lei,
ou comprovada separação de
fato, por mais de dois anos".
Antes de 1988, foi publicada a lei número 6.615/77, não
despertando dúvida quanto à
sua recepção pela Carta, 11
anos depois.
Na lei, o pedido dos cônjuges distinguiu a conversão da
separação em divórcio, após
um ano, e impôs à mulher
que voltasse a usar seu nome
de solteira. Os artigos 27 a 30
dessa Lei foram tidos, quase
todos, como compatíveis com
a Constituição.
Após 1988, foi acrescentado o artigo 1.124-A, pela lei
número 11.965/09, sem relação quanto ao mérito da discussão entre os interessados.
A manifestação dos cônjuges é aceitável apenas se o casal não tiver filhos menores
ou incapazes. Isso confirmou
a observação dos requisitos
legais quanto aos prazos de
separação.
O artigo 1.124-A impõe a
descrição e a partilha de bens
comuns, pensão alimentícia,
acordo quanto à retomada
pelo cônjuge de seu nome de
solteiro ou manutenção do
adotado. A escritura não depende de homologação judicial para ser registrada.
O mundo jurídico se agitou
com a discussão para saber se
a Emenda 66 desconstituiu os
demais elementos da legislação comum. A resposta negativa me parece correta.
Não há nos dois diplomas
legais ponto contrário à Carta.
Retirada uma parte, não há
como supor que daí decorra a
revogação das leis que, antes
ou depois da Carta, impuseram a separação e os prazos.
Tanto isto é certo que a Lei número 6.615 foi tida por ajustada ao texto constitucional.
Só haveria a exclusão se a
Emenda número 66 tivesse
substituído o segmento cortado ao parágrafo 6º por outras
expressões, que, aí sim, passariam a integrar o artigo 225.
Sendo diferente a hipótese, inexistindo revogação por
retirada de parte do parágrafo, as referências à separação
e à escritura pública subsistem integralmente, até que
uma lei ordinária determine
outra regulamentação para
esse fim.
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