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LETRAS JURÍDICAS
Prioridades no atendimento do idoso
WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA
Uma das curiosidades da
vida do colunista de jornal é o freqüente desencontro entre seu interesse pelos assuntos escolhidos e o grau de interesse despertado nos leitores. Há duas semanas, tratei do Estatuto do Idoso, resumindo aspectos da intervenção do poder público no tratamento das pessoas com mais de
60 anos. A repercussão ultrapassou minha expectativa, o que me
leva a retornar ao tema, agora
apenas para acentuar as preferências legais impostas nos cuidados de que os mais velhos
carecem.
Está no artigo 3º do estatuto a
exigência, em grau absoluto de
prioridade, de satisfação dos direitos fundamentais da pessoa
(vida, saúde, alimentação e tudo
o mais). Para melhor explicitar o
significado dessas garantias, o artigo inclui oito incisos em segmentos distintos de aplicação.
Vão desde a precedência na viabilização geral de atendimento
até o permanente aprimoramento de suas condições de vida.
Exemplificam a primeira espécie
a preferência no seu atendimento
imediato e individualizado pelos
órgãos públicos, assim como na
formulação e execução de políticas sociais públicas específicas. O
mesmo se dará na destinação privilegiada de recursos públicos para a proteção ao idoso.
O atendimento, como regra, será no seio da própria família do
velho. Aliás, a lei fugiu de usar o
termo "velho" pela possível impressão de que seria depreciativo,
mas, a meu ver, sem razão. Asilos
ou casas de acolhimento longe da
família são aceitáveis apenas para quem não tenha condição de
desenvolver os meios de sua própria sobrevivência diária.
A capacitação e a reciclagem
dos recursos humanos nas áreas
médicas específicas (geriatria) e
na prestação de serviços ao idoso
devem ser praticadas nos termos
do estatuto. É, nos tempos modernos, determinação das mais importantes porque, como já disse
em coluna anterior, prolongar a
vida é tão relevante quanto permitir que o período estendido seja
de participação, convivência e
realização.
Embora seja de natureza programática, a recomendação de
providências de eficácia imediata
está no inciso VII do artigo 3º, segundo o qual a prioridade compreende o estabelecimento de mecanismos de divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do
envelhecimento. A importância
decorre do pouco conhecimento
da população. Dadas as novas
condições criadas pelos progressos da medicina, devemos preservar a garantia de acesso à rede de
serviços de saúde e de assistência
social locais com todos os esclarecimentos necessários.
Idoso, para a lei, é quem tenha
60 ou mais anos. Dois dispositivos, porém, fixam normas para
quem ultrapasse os 65 anos. O artigo 34 oferece possibilidade de
melhor assegurar a subsistência
dos que não tenham por si ou por
suas famílias meios de a prover.
Nesse caso, terão direito a benefício mensal de um salário mínimo,
com a vantagem tributária de
que igual benefício já concedido a
qualquer membro da família não
será computado para os fins do
cálculo da renda familiar per capita. Foi confirmado o direito deles (artigo 39) à gratuidade dos
transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos. É necessário conhecer as prioridades e as
preferências. Elas formam os aspectos mais importantes do Estatuto do Idoso para exigir e garantir sua boa aplicação.
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