São Paulo, sábado, 17 de janeiro de 2004

Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

LETRAS JURÍDICAS

Prioridades no atendimento do idoso

WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA

Uma das curiosidades da vida do colunista de jornal é o freqüente desencontro entre seu interesse pelos assuntos escolhidos e o grau de interesse despertado nos leitores. Há duas semanas, tratei do Estatuto do Idoso, resumindo aspectos da intervenção do poder público no tratamento das pessoas com mais de 60 anos. A repercussão ultrapassou minha expectativa, o que me leva a retornar ao tema, agora apenas para acentuar as preferências legais impostas nos cuidados de que os mais velhos carecem.
Está no artigo 3º do estatuto a exigência, em grau absoluto de prioridade, de satisfação dos direitos fundamentais da pessoa (vida, saúde, alimentação e tudo o mais). Para melhor explicitar o significado dessas garantias, o artigo inclui oito incisos em segmentos distintos de aplicação. Vão desde a precedência na viabilização geral de atendimento até o permanente aprimoramento de suas condições de vida. Exemplificam a primeira espécie a preferência no seu atendimento imediato e individualizado pelos órgãos públicos, assim como na formulação e execução de políticas sociais públicas específicas. O mesmo se dará na destinação privilegiada de recursos públicos para a proteção ao idoso.
O atendimento, como regra, será no seio da própria família do velho. Aliás, a lei fugiu de usar o termo "velho" pela possível impressão de que seria depreciativo, mas, a meu ver, sem razão. Asilos ou casas de acolhimento longe da família são aceitáveis apenas para quem não tenha condição de desenvolver os meios de sua própria sobrevivência diária.
A capacitação e a reciclagem dos recursos humanos nas áreas médicas específicas (geriatria) e na prestação de serviços ao idoso devem ser praticadas nos termos do estatuto. É, nos tempos modernos, determinação das mais importantes porque, como já disse em coluna anterior, prolongar a vida é tão relevante quanto permitir que o período estendido seja de participação, convivência e realização.
Embora seja de natureza programática, a recomendação de providências de eficácia imediata está no inciso VII do artigo 3º, segundo o qual a prioridade compreende o estabelecimento de mecanismos de divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento. A importância decorre do pouco conhecimento da população. Dadas as novas condições criadas pelos progressos da medicina, devemos preservar a garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais com todos os esclarecimentos necessários.
Idoso, para a lei, é quem tenha 60 ou mais anos. Dois dispositivos, porém, fixam normas para quem ultrapasse os 65 anos. O artigo 34 oferece possibilidade de melhor assegurar a subsistência dos que não tenham por si ou por suas famílias meios de a prover. Nesse caso, terão direito a benefício mensal de um salário mínimo, com a vantagem tributária de que igual benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Foi confirmado o direito deles (artigo 39) à gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos. É necessário conhecer as prioridades e as preferências. Elas formam os aspectos mais importantes do Estatuto do Idoso para exigir e garantir sua boa aplicação.


Texto Anterior: Amanhã haverá regata e desfile
Próximo Texto: Livros jurídicos
Índice



Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.