São Paulo, terça-feira, 18 de julho de 2000 |
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PANORÂMICA ÔNIBUS Passageiro que tiver bagagem extraviada pode ser indenizado por dano moral As empresas de ônibus que extraviarem bagagem de passageiros devem indenizá-los por danos morais, não apenas por danos materiais. A decisão, divulgada ontem, foi tomada, no mês passado, pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), no julgamento de recurso de Eliane Freire de Castro contra a Companhia São Geraldo de Viação, do Rio. Eliane entrou na Justiça após ter sua bagagem desviada em viagem de férias para a Bahia. Em primeira instância, foi julgada procedente a ação, mas o juiz excluiu da indenização por dano material a quantia em dinheiro que a passageira disse ter colocado na mala. Ao julgar a apelação da empresa, o Tribunal de Justiça do Rio entendeu ser incabível a condenação por danos morais. Elaine recorreu ao STJ. Sua alegação foi que "a interrupção das férias planejadas (...) causou à passageira dissabor, frustração e desgosto, que devem ser compensados". A indenização por danos morais foi fixada em cinco salários mínimos (R$ 755). (DA SUCURSAL DE BRASÍLIA) Texto Anterior: Morre o cego de "Amarcord", de Federico Fellini Próximo Texto: Quatro são indiciados por homicídio culposo no incêndio em creche do RS Índice |
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