São Paulo, quarta-feira, 21 de dezembro de 2005

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JUSTIÇA

Tribunal manda seguradora indenizar mulher supostamente embriagada que bateu carro em quatro veículos

STJ garante seguro a motorista alcoolizado

SILVANA DE FREITAS
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O consumo de álcool pelo motorista que se envolve em acidente de trânsito não livra a seguradora da obrigação de cobrir as despesas com o conserto ou a substituição do automóvel, segundo decisão recente do STJ (Superior Tribunal de Justiça) em um caso específico de Minas Gerais.
A 4ª Turma do STJ aceitou o recurso de uma motorista que bateu em quatro veículos parados em uma rua, recusou-se a fazer o teste do bafômetro e, segundo a polícia, parecia estar embriagada e sob efeito de entorpecentes.
Com base no boletim de ocorrência, a Companhia de Seguros Minas Brasil rejeitou o pedido de indenização apresentado por ela para cobrir danos decorrentes do acidente. Com isso, a motorista decidiu ir à Justiça.
A Justiça de Minas, no entanto, deu ganho de causa à seguradora, dizendo que se presume a veracidade do documento policial, embora a embriaguez não tenha sido comprovada por testes.
A segurada recorreu ao STJ afirmando que não teve a intenção de provocar o acidente e que, por essa razão, teria direito à indenização. Argumentou que apenas agiu com negligência, imprudência ou imperícia, o que implicaria um tipo de risco a que a seguradora está obrigada a arcar.
O relator do recurso, Aldir Passarinho Júnior, disse que, para a cobertura do seguro, não é necessário que o acidente tenha sido provocado por outra pessoa. "Em grande parte, provocam-nos os próprios segurados que cautelosamente se fazem cobrir pelo pagamento de um oneroso prêmio."
Passarinho Júnior lembrou que o STJ já tem jurisprudência sobre esse tema, firmada em casos semelhantes. O tribunal entende que a pessoa só perde direito à cobertura do seguro se ficar provado que ela agiu diretamente de forma a aumentar o risco de acidente, o que não seria o caso da ingestão de álcool em quantidade superior à admitida pela legislação de trânsito.
O voto do ministro ainda levou em conta a inexistência de prova do consumo excessivo de álcool e da tese de que o acidente não teria ocorrido sem ele. A decisão foi unânime entre os cinco ministros da 4ª Turma do STJ.
Normalmente o STJ é a última instância para processos desse tipo. Só há recurso ao STF (Supremo Tribunal Federal) quando a parte perdedora alega violação de alguma norma da Constituição. Diante dessa decisão, o TJ de Minas terá de examinar se houve perda total ou parcial do carro.


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