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JUSTIÇA
Tribunal manda seguradora indenizar mulher supostamente embriagada que bateu carro em quatro veículos
STJ garante seguro a motorista alcoolizado
SILVANA DE FREITAS
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
O consumo de álcool pelo motorista que se envolve em acidente
de trânsito não livra a seguradora
da obrigação de cobrir as despesas com o conserto ou a substituição do automóvel, segundo decisão recente do STJ (Superior Tribunal de Justiça) em um caso específico de Minas Gerais.
A 4ª Turma do STJ aceitou o recurso de uma motorista que bateu
em quatro veículos parados em
uma rua, recusou-se a fazer o teste
do bafômetro e, segundo a polícia, parecia estar embriagada e
sob efeito de entorpecentes.
Com base no boletim de ocorrência, a Companhia de Seguros
Minas Brasil rejeitou o pedido de
indenização apresentado por ela
para cobrir danos decorrentes do
acidente. Com isso, a motorista
decidiu ir à Justiça.
A Justiça de Minas, no entanto,
deu ganho de causa à seguradora,
dizendo que se presume a veracidade do documento policial, embora a embriaguez não tenha sido
comprovada por testes.
A segurada recorreu ao STJ afirmando que não teve a intenção de
provocar o acidente e que, por essa razão, teria direito à indenização. Argumentou que apenas
agiu com negligência, imprudência ou imperícia, o que implicaria
um tipo de risco a que a seguradora está obrigada a arcar.
O relator do recurso, Aldir Passarinho Júnior, disse que, para a
cobertura do seguro, não é necessário que o acidente tenha sido
provocado por outra pessoa. "Em
grande parte, provocam-nos os
próprios segurados que cautelosamente se fazem cobrir pelo pagamento de um oneroso prêmio."
Passarinho Júnior lembrou que
o STJ já tem jurisprudência sobre
esse tema, firmada em casos semelhantes. O tribunal entende
que a pessoa só perde direito à cobertura do seguro se ficar provado que ela agiu diretamente de
forma a aumentar o risco de acidente, o que não seria o caso da
ingestão de álcool em quantidade
superior à admitida pela legislação de trânsito.
O voto do ministro ainda levou
em conta a inexistência de prova
do consumo excessivo de álcool e
da tese de que o acidente não teria
ocorrido sem ele. A decisão foi
unânime entre os cinco ministros
da 4ª Turma do STJ.
Normalmente o STJ é a última
instância para processos desse tipo. Só há recurso ao STF (Supremo Tribunal Federal) quando a
parte perdedora alega violação de
alguma norma da Constituição.
Diante dessa decisão, o TJ de Minas terá de examinar se houve
perda total ou parcial do carro.
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