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WALTER CENEVIVA
Eletrônica versus criminalidade
Os tribunais poderão criar o diário da justiça eletrônico, com intimações por e-mail, que substituem a versão impressa
PERGUNTARAM-ME SE A eletrônica contribuirá, em prazo
breve, para diminuir a criminalidade. Sim, sem dúvida, respondi,
mas só a prazo, sem esquecer que a
eletrônica também facilita novas
condutas criminosas. Acontece que
começou este mês a vigência da Lei
nº 11.419, de dezembro. Ela dispôs
sobre a informatização do processo
judicial. Enfrentará um dos estímulos da criminalidade, a demora dos
processos até a sentença final.
O artigo 1º da lei estende seus efeitos aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, sem distinção quanto ao tipo e
ao grau de jurisdição. A lei convalida,
no artigo 19, os milhões de atos processuais eletrônicos anteriores a sua
vigência, desde que se começou a
usar a eletrônica no Brasil.
A convalidação depende de que os
processos antecedentes "tenham
atingido sua finalidade e não tenha
havido prejuízo para as partes".
O leitor sabe o que é meio eletrônico? Transmissão eletrônica? Se
achar que esses conceitos são óbvios, estará em desacordo com o legislador. Este definiu meio eletrônico na lei: é "qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais". Transmissão
eletrônica é "toda forma de comunicação à distância com a utilização de
redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores". Rede mundial todos sabemos: é a internet, desenvolvida pelos
Estados Unidos.
O artigo 2º formaliza o envio de
petições, recursos e atos processuais
em geral por meio eletrônico. Aceita
a assinatura eletrônica de quem tenha se credenciado obrigatoriamente no tribunal ao qual a petição é endereçada ou pelo credenciamento
único a todos os tribunais.
É também um meio de facilitar a
defesa. Dou o exemplo da seção de
São Paulo do Código Notarial do
Brasil. Está desenvolvendo medidas
para a certificação digital, avançando no campo da prática.
Norma importante resolve a contagem dos prazos, que são elementos fundamentais no processo. Estará no prazo a transmissão feita até as
24h do último dia. Isso é bom, ao estender os prazos processuais que se
esgotam, geralmente, às 18h do dia
útil. Os tribunais poderão criar o
diário da justiça eletrônico, com intimações por e-mail, substituindo a
publicação impressa.
Norma vantajosa vai amenizar
um dos dramas do processo brasileiro, no qual a citação ou a intimação
dos órgãos da administração é sempre problemática. Está no artigo 6º
da Lei nº 11.419 que "as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos direitos processuais
criminal e infracional, poderão ser
feitas por meio eletrônico, desde
que a íntegra dos autos seja acessível
ao citando". Veja bem: as exceções
valem para citações, imprescindíveis no começo de cada processo para ciência do infrator e para preservar seu direito à defesa regular. Para
processos criminais em curso, porém, valerá a intimação por meio
eletrônico. O leitor habituado a ouvir, em bancos e empresas aéreas, a
explicação de que "o sistema está fora do ar", saiba que essa desculpa
não vale no processo. Quando, por
motivo técnico, o meio eletrônico
for inviável, os atos processuais obedecerão as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico. Voltarei ao assunto para completar os
casos de aplicação da nova lei.
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