São Paulo, sábado, 24 de março de 2007

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WALTER CENEVIVA

Eletrônica versus criminalidade

Os tribunais poderão criar o diário da justiça eletrônico, com intimações por e-mail, que substituem a versão impressa

PERGUNTARAM-ME SE A eletrônica contribuirá, em prazo breve, para diminuir a criminalidade. Sim, sem dúvida, respondi, mas só a prazo, sem esquecer que a eletrônica também facilita novas condutas criminosas. Acontece que começou este mês a vigência da Lei nº 11.419, de dezembro. Ela dispôs sobre a informatização do processo judicial. Enfrentará um dos estímulos da criminalidade, a demora dos processos até a sentença final.
O artigo 1º da lei estende seus efeitos aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, sem distinção quanto ao tipo e ao grau de jurisdição. A lei convalida, no artigo 19, os milhões de atos processuais eletrônicos anteriores a sua vigência, desde que se começou a usar a eletrônica no Brasil.
A convalidação depende de que os processos antecedentes "tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes".
O leitor sabe o que é meio eletrônico? Transmissão eletrônica? Se achar que esses conceitos são óbvios, estará em desacordo com o legislador. Este definiu meio eletrônico na lei: é "qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais". Transmissão eletrônica é "toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores". Rede mundial todos sabemos: é a internet, desenvolvida pelos Estados Unidos.
O artigo 2º formaliza o envio de petições, recursos e atos processuais em geral por meio eletrônico. Aceita a assinatura eletrônica de quem tenha se credenciado obrigatoriamente no tribunal ao qual a petição é endereçada ou pelo credenciamento único a todos os tribunais.
É também um meio de facilitar a defesa. Dou o exemplo da seção de São Paulo do Código Notarial do Brasil. Está desenvolvendo medidas para a certificação digital, avançando no campo da prática.
Norma importante resolve a contagem dos prazos, que são elementos fundamentais no processo. Estará no prazo a transmissão feita até as 24h do último dia. Isso é bom, ao estender os prazos processuais que se esgotam, geralmente, às 18h do dia útil. Os tribunais poderão criar o diário da justiça eletrônico, com intimações por e-mail, substituindo a publicação impressa.
Norma vantajosa vai amenizar um dos dramas do processo brasileiro, no qual a citação ou a intimação dos órgãos da administração é sempre problemática. Está no artigo 6º da Lei nº 11.419 que "as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos direitos processuais criminal e infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando". Veja bem: as exceções valem para citações, imprescindíveis no começo de cada processo para ciência do infrator e para preservar seu direito à defesa regular. Para processos criminais em curso, porém, valerá a intimação por meio eletrônico. O leitor habituado a ouvir, em bancos e empresas aéreas, a explicação de que "o sistema está fora do ar", saiba que essa desculpa não vale no processo. Quando, por motivo técnico, o meio eletrônico for inviável, os atos processuais obedecerão as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico. Voltarei ao assunto para completar os casos de aplicação da nova lei.


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