São Paulo, sábado, 30 de agosto de 1997.



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LEIS
Casamento desfeito pode motivar indenização

EUNICE NUNES
especial para a Folha

Se Kelly Fisher -suposta ex-noiva do milionário egípcio Dodi al-Fayed, fotografado aos abraços com a princesa Diana da Inglaterra- fosse brasileira, encontraria fundamentos jurídicos para o pedido de indenização que apresentou à Justiça norte-americana.
Fisher, depois das notícias de que al-Fayed estaria namorando a princesa de Gales, resolveu mover uma ação indenizatória contra o ex-noivo.
Ela pede US$ 1 milhão por quebra de contrato, alegando que al-Fayed pedira sua mão no ano passado e que desistiu de vários trabalhos (ela é modelo) a pedido dele, pondo sua carreira em risco.
No Brasil, embora escassa, há jurisprudência sobre o assunto. Uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná condenou um médico a indenizar sua ex-noiva.
Ela moveu uma ação de reparação de danos materiais e morais contra ele, alegando ter sido seduzida com promessas de casamento e perdido dez anos de sua vida.
O Código Civil brasileiro, de 1916, embora não regulamente a promessa de casamento, tem alguns artigos que permitem embasar esse tipo de ação judicial.
O noivado não tem força de contrato, portanto, o seu rompimento não implica responsabilidade contratual.
"A promessa de casamento só pode ser levada para o âmbito das negociações pré-contratuais. Não tem eficácia vinculante. Dela só deriva uma obrigação de ressarcimento limitado nas hipóteses de injusta retirada", diz Antônio Chaves, ex-diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e especialista em direito civil.
Esse período pré-contratual (expectativa real de realizar o casamento), afirma Chaves, autoriza os noivos a realizar despesas com a cerimônia projetada. "Daí decorre uma responsabilidade especial", conclui.
Ricardo Penteado, advogado especialista em direito de família, concorda. Ele considera os gastos com as núpcias (danos materiais) indenizáveis.
"Afinal, foi preciso gastar dinheiro com convites, roupas, flores, igreja, festa etc. Aquele que desistir de casar, que pague", comenta Penteado.
Quanto aos danos morais, os dois especialistas são cautelosos. Dizem que é preciso estudar cada caso e verificar se houve forte humilhação.
"O constrangimento e a frustração fazem parte do jogo. É preciso estar presente um elemento abusivo, cruel, humilhante, para surgir o direito à indenização por danos morais", exemplifica Penteado.
Para Antonio Carlos Malheiros, juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil (1º TAC) de São Paulo, o dano moral só se configura em situação "de holofote", tipo quando a noiva ou o noivo ficam no altar "pela dor e pela humilhação".
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou um rapaz que rompera o noivado três dias antes do casamento a indenizar a ex-noiva pelas despesas realizadas e pelo sofrimento moral.



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