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LEIS
Casamento desfeito pode
motivar indenização
EUNICE NUNES
especial para a Folha
Se Kelly Fisher
-suposta
ex-noiva do milionário egípcio
Dodi al-Fayed,
fotografado aos
abraços com a
princesa Diana
da Inglaterra- fosse brasileira,
encontraria fundamentos jurídicos para o pedido de indenização
que apresentou à Justiça norte-americana.
Fisher, depois das notícias de
que al-Fayed estaria namorando a
princesa de Gales, resolveu mover
uma ação indenizatória contra o
ex-noivo.
Ela pede US$ 1 milhão por quebra de contrato, alegando que
al-Fayed pedira sua mão no ano
passado e que desistiu de vários
trabalhos (ela é modelo) a pedido
dele, pondo sua carreira em risco.
No Brasil, embora escassa, há jurisprudência sobre o assunto. Uma
decisão do Tribunal de Justiça do
Paraná condenou um médico a indenizar sua ex-noiva.
Ela moveu uma ação de reparação de danos materiais e morais
contra ele, alegando ter sido seduzida com promessas de casamento
e perdido dez anos de sua vida.
O Código Civil brasileiro, de
1916, embora não regulamente a
promessa de casamento, tem alguns artigos que permitem embasar esse tipo de ação judicial.
O noivado não tem força de contrato, portanto, o seu rompimento
não implica responsabilidade contratual.
"A promessa de casamento só
pode ser levada para o âmbito das
negociações pré-contratuais. Não
tem eficácia vinculante. Dela só
deriva uma obrigação de ressarcimento limitado nas hipóteses de
injusta retirada", diz Antônio
Chaves, ex-diretor da Faculdade
de Direito da Universidade de São
Paulo (USP) e especialista em direito civil.
Esse período pré-contratual (expectativa real de realizar o casamento), afirma Chaves, autoriza
os noivos a realizar despesas com a
cerimônia projetada. "Daí decorre uma responsabilidade especial", conclui.
Ricardo Penteado, advogado especialista em direito de família,
concorda. Ele considera os gastos
com as núpcias (danos materiais)
indenizáveis.
"Afinal, foi preciso gastar dinheiro com convites, roupas, flores, igreja, festa etc. Aquele que desistir de casar, que pague", comenta Penteado.
Quanto aos danos morais, os
dois especialistas são cautelosos.
Dizem que é preciso estudar cada
caso e verificar se houve forte humilhação.
"O constrangimento e a frustração fazem parte do jogo. É preciso
estar presente um elemento abusivo, cruel, humilhante, para surgir
o direito à indenização por danos
morais", exemplifica Penteado.
Para Antonio Carlos Malheiros,
juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil
(1º TAC) de São Paulo, o dano moral só se configura em situação
"de holofote", tipo quando a noiva ou o noivo ficam no altar "pela
dor e pela humilhação".
O Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro condenou um rapaz que
rompera o noivado três dias antes
do casamento a indenizar a
ex-noiva pelas despesas realizadas
e pelo sofrimento moral.
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