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LETRAS JURÍDICAS
Limites para a imprensa
WALTER CENEVIVA
da Equipe de Articulistas
Apesar de excessos e desvios cometidos pelos meios de
comunicação está na consciência coletiva que eles devem exercer suas funções com
plena liberdade. Aprovado na
Câmara dos Deputados o projeto da nova Lei de Imprensa,
volta a ser atual a avaliação
preliminar sobre vantagens e
desvantagens da legislação específica para o jornalismo.
Entendem muitos que bastam o Código Penal para punir delitos na informação
(conforme sustenta José Roberto Batocchio, ex-presidente
do Conselho Federal da OAB)
e as leis civis para indenizar
danos morais e materiais,
com o acréscimo do direito de
resposta (posição do senador
Roberto Requião). Não me
enquadro nesse grupo. Penso
que está de acordo com nossos
hábitos legislativos e comportamentais termos legislação
própria, estabelecendo parâmetros claros, que transcendem do simples exercício da
resposta, inerentes à atuação
dos profissionais e das empresas, nos veículos impressos ou
eletrônicos.
O debate do projeto envolveu dois temas essenciais: cabimento da pena de prisão
para os delitos de imprensa e
critérios de valor para arbitrar a indenização das vítimas. Motivos sérios excluem a
pena de prisão do rol punitivo, abonando o projeto aprovado, pois o aprisionamento
prolongado não desaconselha
a prática de novos delitos e
corresponde a uma forma de
censura, sendo contrário ao
predominante interesse social
do povo em ser bem-informado. Há outra razão a ser lembrada: os juízes tendem a não
condenar o jornalista à prisão, tornando-a uma inocuidade prática.
Insere-se mais um problema
ético: se o Zé da Esquina, numa conversa de botequim ou
em carta a um compadre, injuriar, difamar ou caluniar
alguém ficará sujeito a detenção de um mês a dois anos,
conforme o tipo criminal e a
gravidade do caso. Não é justo, portanto, que se um daqueles crimes for cometido por
meio da comunicação social
-atingindo número infinitamente maior de destinatários- seu autor seja privilegiado. Para sermos éticos deveremos insistir na mudança
do Código Penal, a partir do
artigo 138, onde tais crimes
são tipificados, substituindo a
prisão por outras penalidades.
A condenação penal deve
ser de prestação de serviços à
comunidade e econômica
(multa) para o jornalista. Já a
condenação civil propõe a distinção sobre quem seja punível (o jornalista ou a empresa) e os critérios de sua fixação (limites, modo de calcular, reincidência e assim por
diante). Para a primeira distinção, volto à determinação
clássica da culpa. O empregador se submete a conceitos referidos em latim pelos juristas, os da culpa in eligendo
(deve escolher bem seus profissionais) e in vigilando (deve cuidar de seus empregados,
para impedir que provoquem
dano a terceiros). Assim, a
primeira questão está respondida: a empresa responde pelo
dano.
A segunda questão discute a
conveniência ou não de limites econômicos da indenização. Deixá-lo, como fez o projeto, ao prudente arbítrio dos
juízes é tão inadequado
quanto ao máximo de 200 salários mínimos por dano moral, da lei vigente. Os critérios
de valoração do prejuízo moral do ofendido, da área de
cobertura ou circulação do
veículo, da intensidade do dolo ou grau de culpa, da primariedade ou reincidência do
responsável dão bons indícios.
Contudo o limite da pena pecuniária é dado pela Constituição: nunca onerará a empresa a ponto de impedi-la de
prosseguir em atividade. A essência do Estado democrático
de direito repousa sobre a preservação das liberdades públicas e, portanto, dos meios de
comunicação.
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