São Paulo, domingo, 1 de março de 1998

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DIAGNÓSTICO & RECEITA
Inconsciência tributária

OSIRIS LOPES FILHO
O mais importante imposto do país é o ICMS. A soma de sua receita, a cargo de Estados e Distrito Federal, se aproxima de R$ 60 bilhões. Nenhum outro imposto ou contribuição alcança tanto.
Ele afeta decisivamente a vida econômica de toda a população, na medida em que é componente indispensável da estrutura de preços das mercadorias transacionadas no território nacional. Além disso, incide também sobre dois tipos de prestação de serviços estratégicos e de elevado dinamismo, o de comunicações e o de transporte.
A Constituição de 1988 conferiu ao ICMS o mais extenso campo de abrangência, dentre os tributos que previu. Ele é resultado da fusão de seis impostos, existentes no sistema tributário anterior: do então ICM e de mais cinco impostos federais (os três únicos sobre energia elétrica, sobre combustíveis e lubrificantes, sobre minerais do país, bem como o imposto sobre comunicações e o imposto sobre transportes).
As estatísticas demonstram, em média nacional, que a parte substancial da arrecadação não deriva das transações com mercadorias em geral, mas da energia elétrica, combustíveis, minerais, comunicações e transportes. O bom desempenho arrecadatório desses setores em parte se explica pelo fato de serem incidências altamente rentáveis, do ponto de vista da administração tributária.
O melhor exemplo é o do ICMS sobre energia elétrica. Todo consumidor desse insumo é contribuinte. Todavia, a retenção do imposto é feita pela distribuidora. A possibilidade de evasão é mínima.
Na nossa civilização urbana e industrial é indispensável o uso da energia elétrica. Os Estados têm elevado as alíquotas do ICMS incidente sobre a energia elétrica a níveis estratosféricos. A alíquota, para consumo normal por domicílio, tem sido fixada em 25%.
É uma agressão brutal à Constituição que determina que o ICMS será informado pelo princípio da seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou serviço (art. 155, parágrafo 2º, III).
Isso se explica por uma série de fatores: a necessidade de utilização da energia elétrica, a concentração da sua arrecadação nas distribuidoras, a falta de conhecimento tributário pelo povo, a sanha arrecadatória e o menosprezo dos governos à opinião pública.
Mas o que fica patente é a inobservância da diretriz imprimida pela Constituição, na proteção do interesse popular, com relação ao ICMS.


Osiris de Azevedo Lopes Filho, 58, advogado, é professor de Direito Tributário da Universidade de Brasília e ex-secretário da Receita Federal.



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