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DIAGNÓSTICO & RECEITA
Inconsciência tributária
OSIRIS LOPES FILHO
O mais importante imposto
do país é o ICMS. A soma de
sua receita, a cargo de Estados
e Distrito Federal, se aproxima de R$ 60 bilhões. Nenhum
outro imposto ou contribuição alcança tanto.
Ele afeta decisivamente a vida econômica de toda a população, na medida em que é
componente indispensável da
estrutura de preços das mercadorias transacionadas no
território nacional. Além disso, incide também sobre dois
tipos de prestação de serviços
estratégicos e de elevado dinamismo, o de comunicações
e o de transporte.
A Constituição de 1988 conferiu ao ICMS o mais extenso
campo de abrangência, dentre
os tributos que previu. Ele é
resultado da fusão de seis impostos, existentes no sistema
tributário anterior: do então
ICM e de mais cinco impostos
federais (os três únicos sobre
energia elétrica, sobre combustíveis e lubrificantes, sobre
minerais do país, bem como o
imposto sobre comunicações e
o imposto sobre transportes).
As estatísticas demonstram,
em média nacional, que a
parte substancial da arrecadação não deriva das transações com mercadorias em geral, mas da energia elétrica,
combustíveis, minerais, comunicações e transportes. O
bom desempenho arrecadatório desses setores em parte se
explica pelo fato de serem incidências altamente rentáveis, do ponto de vista da administração tributária.
O melhor exemplo é o do
ICMS sobre energia elétrica.
Todo consumidor desse insumo é contribuinte. Todavia, a
retenção do imposto é feita
pela distribuidora. A possibilidade de evasão é mínima.
Na nossa civilização urbana
e industrial é indispensável o
uso da energia elétrica. Os Estados têm elevado as alíquotas do ICMS incidente sobre a
energia elétrica a níveis estratosféricos. A alíquota, para
consumo normal por domicílio, tem sido fixada em 25%.
É uma agressão brutal à
Constituição que determina
que o ICMS será informado
pelo princípio da seletividade
em função da essencialidade
da mercadoria ou serviço (art.
155, parágrafo 2º, III).
Isso se explica por uma série
de fatores: a necessidade de
utilização da energia elétrica,
a concentração da sua arrecadação nas distribuidoras, a
falta de conhecimento tributário pelo povo, a sanha arrecadatória e o menosprezo dos
governos à opinião pública.
Mas o que fica patente é a
inobservância da diretriz imprimida pela Constituição, na
proteção do interesse popular,
com relação ao ICMS.
Osiris de Azevedo Lopes Filho, 58, advogado, é professor de Direito Tributário da
Universidade de Brasília e ex-secretário da
Receita Federal.
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