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IMPOSTO DE RENDA
Benefício adicional foi retirado da Constituição, mas não da lei
Aposentados com mais de 65 anos mantêm a isenção
da Redação
Os contribuintes do Imposto de
Renda com 65 anos ou mais continuam com a isenção adicional, até
R$ 900 por mês, do Imposto de
Renda sobre rendimentos de aposentadoria ou pensão pagas por
entidades de previdência pública
ou privada.
Como a emenda constitucional
nº 20, da reforma da Previdência
Social, suprimiu da Constituição
Federal o dispositivo (inciso II do
parágrafo 2º do artigo 153) que
obrigava essa isenção, nos termos
definidos em lei, muitos interpretaram que ela havia acabado neste
ano.
A lei 9.250/95, entretanto, que
concede a isenção extra até R$ 900
mensais em seu artigo 4º, não foi
revogada, esclarece a própria Receita Federal.
Se a isenção foi retirada pela fonte pagadora, levando o aposentado
a pagar mais imposto mensalmente, deve ser feita a compensação
posteriormente, no momento de
fazer a declaração anual.
Não obriga e não proíbe
A Constituição não obriga mais
que haja a isenção especial para
aposentados a partir dos 65 anos,
mas também não a proíbe. Assim,
enquanto a lei não for revogada
nesse aspecto, a isenção continuará valendo.
Se o governo quiser derrubar a
isenção, terá de mudar a lei nº
9.250 neste ano para que o direito
caia somente no ano 2000 (declarações entregues em 2001).
Entretanto, nas discussões que o
governo teve com parlamentares
sobre a reforma tributária, o secretário-executivo da Fazenda, Pedro
Parente, chegou a negar essa intenção. Disse apenas que o interesse
era retirar o dispositivo da Constituição, o que já aconteceu na reforma da Previdência.
Outra controvérsia
A mesma reforma criou outras
controvérsias, a mais importante
delas relacionada ao limite de idade na concessão de aposentadoria
integral no setor privado (concedida pelo INSS).
A reforma tinha duas regras novas, uma permanente e outra transitória, para quem já era segurado
em 15/12/98, data da promulgação
da emenda constitucional nº 20.
Na transitória, o segurado tem de
ter pelo menos 53 anos (homem)
ou 48 (mulher) para se aposentar,
além de um tempo de contribuição
mínimo.
O tempo que faltava para a aposentadoria em 15/12/98 deve crescer 20% (integral) ou 40% (proporcional) para que o segurado se
aposente.
Na permanente, combinava-se
tempo mínimo de contribuição
(35 anos para homem e 30 para
mulher) com idade de pelo menos
60 anos (homem) e 55 (mulher).
É assim a regra permanente para
servidores públicos. No caso dos
trabalhadores do setor privado,
porém, os deputados retiraram do
texto a referência à idade. Concluiu-se que o segurado poderia se
aposentar apenas com o tempo de
contribuição pela regra permanente, tornando-se inócua a regra
transitória.
Mas o texto remendado foi redigido de tal forma, segundo interpretação de muitos advogados, entre eles Ives Gandra da Silva Martins, que tornou a exigência de idade ainda mais rigorosa. Em vez de
60 e 55 anos, respectivamente, homem e mulher devem ter, no mínimo, 65 ou 60 anos combinados
com o tempo de contribuição.
O advogado Wladimir Novaes
Martinez, especialista em legislação previdenciária, entende que
essas idades mais elevadas referem-se a outro tipo de benefício, o
tradicional por idade, e não ao
tempo de serviço ou de contribuição.
Essa divergência levou o INSS a
suspender a concessão de aposentadorias nessa situação. O Ministério da Previdência informa que são
relativamente poucos os segurados à espera de uma definição.
Em breve a consultoria jurídica
da Previdência Social deverá emitir um parecer que orientará as ordens de serviço divulgadas pelo
INSS.
(GABRIEL J. DE CARVALHO)
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