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Fabricante da Coca é autuada em R$ 18 mi
Fazenda paulista vê sonegação fiscal da Cia. de Bebidas Ipiranga, que nega as acusações e deve recorrer da decisão
Segundo o fisco, companhia usou expediente ilegal para não pagar tributo integral sobre lata de refrigerante, mas apenas do líquido
FÁTIMA FERNANDES
DA REPORTAGEM LOCAL
A Secretaria da Fazenda do
Estado de Paulo autuou em
mais de R$ 18 milhões por sonegação fiscal a Refrescos Ipiranga Indústria e Comércio,
que pertence à Cia. de Bebidas
Ipiranga, fabricante de Coca-Cola em Ribeirão Preto (SP). A
empresa nega sonegação e deve
recorrer (leia texto na pág. B3).
No dia 5 de setembro, o Tribunal de Impostos e Taxas
(TIT) da Fazenda paulista
manteve auto de infração aplicado no ano passado à empresa
por falta de recolhimento de
ICMS sobre etapas de comercialização do refrigerante. Essa
autuação é referente ao ano de
2001. E a Ipiranga recebeu autos de infração semelhantes a
esse referentes aos anos de
2002 e 2003. Os autos de infração atualizados referentes aos
três anos, segundo a Folha
apurou, são de R$ 50 milhões.
Para o fisco paulista, a Ipiranga foi orientada a abrir uma
outra empresa, que operou no
mesmo endereço, para possibilitar que o ICMS do refrigerante, recolhido pelo fabricante, tivesse como base apenas o valor
do líquido, e não o do produto
já envasado (lata cheia).
A Refrescos Ipiranga Indústria e Comércio, constituída
em 2000, encomendava a produção do refrigerante para a
Cia. de Bebidas Ipiranga, que
devolvia o produto para a Refrescos Ipiranga, encarregada
de vender a bebida. Isso aconteceu até março de 2003, quando a operação foi interrompida.
Com essa prática, no entender do fisco paulista, houve
uma redução artificial do preço
do produto utilizado para retenção de ICMS da indústria.
Como é a fabricante que recolhe o imposto, ela o fazia sobre
um valor bem menor do que o
vendido pela empresa que comercializava o refrigerante.
Fiscais da Fazenda constataram que, em 2001, o imposto
retido pela Ipiranga era sobre
R$ 1,88 (por uma caixa de 12 latas de Coca-Cola de 350 ml),
quando o valor comercializado
por essa mesma caixa de 12 latas de 350 ml era de R$ 6,51.
Em dezembro de 2003, a Cia.
de Bebidas Ipiranga incorporou todas as operações da Refrescos Ipiranga, tornando-se,
portanto, uma única empresa,
situação que perdura até hoje,
segundo informa a companhia.
Para o fisco, está claro que a
Ipiranga tem de devolver aos
cofres públicos o que deixou de
pagar de ICMS com a operação.
Tanto que a decisão do TIT,
publicada ontem no "Diário
Oficial" do Estado, que manteve o auto de infração foi por
unanimidade (6 a 0).
Concluíram que a empresa
que encomendou a fabricação e
o envasamento é considerada
fabricante pela legislação e por
isso deve reter o ICMS relativo
à substituição tributária.
A Cia. de Bebidas Ipiranga
informa que considera seu procedimento correto, tanto que
deve recorrer à Justiça para se
livrar do auto de infração.
Entende a empresa autuada
que "não fabrica o refrigerante
que comercializa. Para ela, "o
ICMS exigido só se aplica aos
casos de saída do estabelecimento fabricante localizado no
Estado de São Paulo, face à interpretação literal da legislação
vigente. Portanto, não há que
se falar em ausência de recolhimento de imposto pela autuada Refrescos Ipiranga".
Para o advogado Douglas Yamashita, sócio da Advocacia
Rodrigues do Amaral, especializado na área tributária, a
questão é polêmica, já que tanto o fisco como a empresa têm
bons argumentos.
A Ipiranga está correta, na
sua análise, quando diz que, pela legislação atual, o fabricante
é que está sujeito à substituição
tributária (retenção do ICMS)
e que, portanto, a encomendante, no caso, a Refrescos Ipiranga, não estaria sujeita a ela.
Já o fisco tem a seu favor, diz
o advogado, o artigo 264, parágrafo 1º, do regulamento do
ICMS, que diz que a responsabilidade pela retenção do imposto é do destinatário, do encomendante, que, no caso é a
Refrescos Ipiranga.
"Se as duas empresas tiverem de fato o mesmo endereço,
os mesmos empregados, os
mesmos clientes e os mesmos
diretores, na mesma época,
elas dividiam o mesmo patrimônio. Se for esse o caso, haveria indícios de unidade econômica [art. 126, III, do CTN] que
permitiria a desconsideração
da personalidade jurídica das
duas empresas para considerá-las como uma única e o entendimento do fisco estaria correto", afirma Yamashita.
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