São Paulo, quarta-feira, 04 de outubro de 2006

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Fabricante da Coca é autuada em R$ 18 mi

Fazenda paulista vê sonegação fiscal da Cia. de Bebidas Ipiranga, que nega as acusações e deve recorrer da decisão

Segundo o fisco, companhia usou expediente ilegal para não pagar tributo integral sobre lata de refrigerante, mas apenas do líquido


FÁTIMA FERNANDES
DA REPORTAGEM LOCAL

A Secretaria da Fazenda do Estado de Paulo autuou em mais de R$ 18 milhões por sonegação fiscal a Refrescos Ipiranga Indústria e Comércio, que pertence à Cia. de Bebidas Ipiranga, fabricante de Coca-Cola em Ribeirão Preto (SP). A empresa nega sonegação e deve recorrer (leia texto na pág. B3).
No dia 5 de setembro, o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) da Fazenda paulista manteve auto de infração aplicado no ano passado à empresa por falta de recolhimento de ICMS sobre etapas de comercialização do refrigerante. Essa autuação é referente ao ano de 2001. E a Ipiranga recebeu autos de infração semelhantes a esse referentes aos anos de 2002 e 2003. Os autos de infração atualizados referentes aos três anos, segundo a Folha apurou, são de R$ 50 milhões.
Para o fisco paulista, a Ipiranga foi orientada a abrir uma outra empresa, que operou no mesmo endereço, para possibilitar que o ICMS do refrigerante, recolhido pelo fabricante, tivesse como base apenas o valor do líquido, e não o do produto já envasado (lata cheia).
A Refrescos Ipiranga Indústria e Comércio, constituída em 2000, encomendava a produção do refrigerante para a Cia. de Bebidas Ipiranga, que devolvia o produto para a Refrescos Ipiranga, encarregada de vender a bebida. Isso aconteceu até março de 2003, quando a operação foi interrompida.
Com essa prática, no entender do fisco paulista, houve uma redução artificial do preço do produto utilizado para retenção de ICMS da indústria. Como é a fabricante que recolhe o imposto, ela o fazia sobre um valor bem menor do que o vendido pela empresa que comercializava o refrigerante.
Fiscais da Fazenda constataram que, em 2001, o imposto retido pela Ipiranga era sobre R$ 1,88 (por uma caixa de 12 latas de Coca-Cola de 350 ml), quando o valor comercializado por essa mesma caixa de 12 latas de 350 ml era de R$ 6,51.
Em dezembro de 2003, a Cia. de Bebidas Ipiranga incorporou todas as operações da Refrescos Ipiranga, tornando-se, portanto, uma única empresa, situação que perdura até hoje, segundo informa a companhia.
Para o fisco, está claro que a Ipiranga tem de devolver aos cofres públicos o que deixou de pagar de ICMS com a operação. Tanto que a decisão do TIT, publicada ontem no "Diário Oficial" do Estado, que manteve o auto de infração foi por unanimidade (6 a 0).
Concluíram que a empresa que encomendou a fabricação e o envasamento é considerada fabricante pela legislação e por isso deve reter o ICMS relativo à substituição tributária.
A Cia. de Bebidas Ipiranga informa que considera seu procedimento correto, tanto que deve recorrer à Justiça para se livrar do auto de infração.
Entende a empresa autuada que "não fabrica o refrigerante que comercializa. Para ela, "o ICMS exigido só se aplica aos casos de saída do estabelecimento fabricante localizado no Estado de São Paulo, face à interpretação literal da legislação vigente. Portanto, não há que se falar em ausência de recolhimento de imposto pela autuada Refrescos Ipiranga".
Para o advogado Douglas Yamashita, sócio da Advocacia Rodrigues do Amaral, especializado na área tributária, a questão é polêmica, já que tanto o fisco como a empresa têm bons argumentos.
A Ipiranga está correta, na sua análise, quando diz que, pela legislação atual, o fabricante é que está sujeito à substituição tributária (retenção do ICMS) e que, portanto, a encomendante, no caso, a Refrescos Ipiranga, não estaria sujeita a ela.
Já o fisco tem a seu favor, diz o advogado, o artigo 264, parágrafo 1º, do regulamento do ICMS, que diz que a responsabilidade pela retenção do imposto é do destinatário, do encomendante, que, no caso é a Refrescos Ipiranga.
"Se as duas empresas tiverem de fato o mesmo endereço, os mesmos empregados, os mesmos clientes e os mesmos diretores, na mesma época, elas dividiam o mesmo patrimônio. Se for esse o caso, haveria indícios de unidade econômica [art. 126, III, do CTN] que permitiria a desconsideração da personalidade jurídica das duas empresas para considerá-las como uma única e o entendimento do fisco estaria correto", afirma Yamashita.


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