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TRIBUTOS
Medida provisória 38, que regulava anistia de multa e juros para quem pagasse tributos atrasados, perde eficácia
Erro do governo ameaça receitas extras de impostos
DA REPORTAGEM LOCAL
O fim da eficácia da medida
provisória nº 38 causa insegurança às empresas que fizeram parcelamento de seus débitos tributários com a União.
Editada em 14 de maio deste
ano, a MP permitiu às empresas
que discutiam seus débitos tributários na Justiça o parcelamento
das dívidas em até seis vezes, com
redução dos valores de multas e
de juros, desde que desistissem
das ações judiciais.
A medida foi responsável por
uma receita extraordinária de cerca de R$ 2 bilhões ao erário.
Ocorre, porém, que a medida
provisória perdeu a eficácia porque não foi votada pela Câmara e
pelo Senado em 120 dias e, com isso, não foi convertida em lei.
Como foi publicada em 15 de
maio, os 120 dias -excluídos os
30 dias de recesso do Congresso- terminaram em 11 de outubro (as MPs que não tiverem a votação encerrada nas duas Casas
do Congresso em 60 dias após publicadas são prorrogadas por
igual período).
Assim, conforme o ato declaratório assinado em 10 de outubro
pelo senador Ramez Tebet, presidente do Senado, a MP perdeu a
eficácia desde a sua edição (15 de
maio).
Segundo Mozart Vianna de Paiva, secretário-geral da Mesa da
Câmara dos Deputados, a medida
provisória não foi votada por tratar de tema polêmico (anistia tributária) e porque o Congresso esteve reunido poucas vezes após o
recesso parlamentar da campanha eleitoral.
Paiva disse que o ato declaratório foi editado para informar que
a MP perdeu a eficácia ao não ser
votada no prazo de 120 dias. Segundo o parágrafo 3º do artigo 62
da Constituição, o Congresso tem
60 dias para editar um decreto legislativo disciplinando as relações
jurídicas decorrentes das MPs
que perderem a eficácia.
No caso da MP nº 38, esse prazo
termina amanhã. Como tudo indica que não haverá tempo para o
Congresso editar o decreto, os
atos praticados durante a sua vigência perderiam a validade.
Sem validade jurídica, os parcelamentos correm o risco de perder a eficácia. Com isso, o governo poderia, em tese, exigir o pagamento imediato dos tributos parcelados, além de juros e multa.
Em 7 de novembro, a juíza Paula Mantovani Avelino, da 6ª Vara
Cível da Justiça Federal de São
Paulo, negou provimento a um
mandado de segurança, impetrado pelo advogado tributarista
Marcelo da Silva Prado, sob o argumento de que a medida provisória perdeu a eficácia.
"De fato, a perda da eficácia [da
medida provisória" ocorre desde
sua entrada em vigor, inviabilizando, assim, qualquer pretensão
da impetrante de obtenção dos
benefícios por ela trazidos no momento atual, de forma que não há
mais direito a ser tutelado", escreveu a juíza.
Silva Prado afirma que seus
clientes temem a hipótese de ser
editado um decreto legislativo
que não garanta a validade dos
atos praticados durante a vigência
da medida provisória. "A hipótese é remota, mas existe. O que o
governo faria?"
O parágrafo 11 do artigo 62 da
Constituição trata dos casos em
que o decreto legislativo não é publicado em 60 dias. Nesses casos, a
parte final do parágrafo determina que "as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas".
Isso significa que, se o decreto
não for publicado até amanhã, e,
se for, não determinar o contrário, os acordos de parcelamento
de impostos assinados entre as
empresas e a Receita Federal no
período de 15 de maio a 31 de julho deste ano (prazo fixado pelo
artigo 11 da MP) terão plena validade jurídica.
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