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IMPOSTO DE RENDA / FOLHA - IOB THOMSON
300 - Trabalhei como estagiária
em banco e paguei imposto na fonte. Posso restituí-lo? (L.R.).
R - Você pode restituir parte ou
todo o imposto retido. É preciso
declarar para saber qual valor você tem direito a receber.
301 - Posso abater R$ 9.300 de
aluguel pago em 2003? (V.N.M.F.).
R - Não. Apenas informe o valor
no quadro Relação de pagamentos e doações efetuados, como nome e CPF do beneficiário.
302 - Estou desempregado desde
março de 2003. Fiz bicos e recebi R$
6.200. Como declaro esse valor,
FGTS e seguro-desemprego? (S.N.).
R - Lance os R$ 6.200 no quadro
Rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas pelo titular.
O FGTS (linha 01) e o seguro-desemprego (linha 09) são lançados
no quadro Rendimentos isentos e
não-tributáveis.
303 - Saquei R$ 30 mil da poupança e emprestei para meu filho. Como declaro? (S.O.F.).
R - Na coluna Discriminação da
Declaração de bens e direitos, informe o empréstimo com o nome
e o CPF do seu filho. Na coluna
Ano de 2003, lance os R$ 30 mil.
304 - Qual é a data a ser considerada para efeito de transferência
de herança? (F.S.).
R - É a data constante da homologação da partilha.
305 - Como declaro valor recebido do INSS por meio de ação judicial? É possível restituir o imposto
já retido? (V.L.S.C.).
R - Declare no quadro Rendimentos tributáveis recebidos de
pessoas jurídicas pelo titular. A
restituição está condicionada a
que o imposto devido na declaração seja inferior ao retido.
306 - Recebi R$ 19.609 da Previdência. Desse valor, R$ 13.754 são
isentos pois tenho mais de 65 anos.
Preciso declarar? (B.N.S.L.).
R - Apenas por esse motivo, não,
pois o rendimento tributável na
declaração é inferior a R$ 12.696.
Verifique, porém, se você não é
obrigado a declarar por outros
motivos. Se não for mesmo obrigado, apresente a Declaração de
Isento a partir de agosto.
307 - Paguei plano de saúde para
minha sogra, que é viúva, e minha
cunhada, que é incapaz. Posso abater as despesas em minha declaração, mesmo elas não sendo minhas
dependentes? (N.O.).
R - Não, pois a lei não permite.
308 - Recebi R$ 110 mil, sendo R$
90 mil tributáveis e R$ 20 mil tributados somente na fonte. Posso declarar em formulário? (C.C.C.).
R - Sim, pois seu rendimento tributável não supera R$ 100 mil.
309 - Recebi indenização de R$ 86
mil, com retenção de R$ 15 mil. Há
como restituir esse valor? (J.E.).
R - Sim, mas não dá para dizer se
restituirá tudo ou apenas parte.
Para ter restituição, é preciso que
o imposto devido na declaração
seja inferior ao retido na fonte.
310 - Tenho terreno onde estou
construindo uma casa. A construção está sendo feita com empréstimo da CEF. Como declaro? (J.L.).
R - Continue declarando o terreno em separado na Declaração de
bens e direitos. Abra um novo
item e lance a construção. Na coluna Ano de 2003, indique o valor
gasto no ano passado.
311 - Me separei em maio de 2003
e, a partir julho, passei a pagar
pensão, depositada em nome da
minha ex-mulher. Quem declara os
dependentes e as despesas com
instrução? (R.C.G.).
R - Quem recebe a pensão paga o
carnê-leão (se superior a R$
1.058). É dedutível (da base de cálculo) para quem paga, desde que
seja homologada judicialmente.
Como não há dedução parcial de
dependentes, ambos podem deduzi-los, excepcionalmente, neste
ano, desde que a guarda tenha ficado com o outro cônjuge. As
despesas com instrução são declaradas por aquele que pagou, ainda que proporcional, se for o caso.
312 - Como faz a pessoa que não
tem renda e tem imóvel? (C.A.O.).
R - Se o imóvel valer mais de R$
80 mil, tem de declarar agora. Se
valer menos, entrega a Declaração
de Isento a partir de agosto.
313 - Sou médido-residente e recebo bolsa de R$ 1.264 por mês. Ela
é isenta? Preciso declará-la? (S.N.).
R - A bolsa é rendimento tributável e precisa ser declarada.
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