São Paulo, sábado, 17 de abril de 2004

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IMPOSTO DE RENDA / FOLHA - IOB THOMSON

300 - Trabalhei como estagiária em banco e paguei imposto na fonte. Posso restituí-lo? (L.R.).
R -
Você pode restituir parte ou todo o imposto retido. É preciso declarar para saber qual valor você tem direito a receber.

301 - Posso abater R$ 9.300 de aluguel pago em 2003? (V.N.M.F.).
R -
Não. Apenas informe o valor no quadro Relação de pagamentos e doações efetuados, como nome e CPF do beneficiário.

302 - Estou desempregado desde março de 2003. Fiz bicos e recebi R$ 6.200. Como declaro esse valor, FGTS e seguro-desemprego? (S.N.).
R -
Lance os R$ 6.200 no quadro Rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas pelo titular. O FGTS (linha 01) e o seguro-desemprego (linha 09) são lançados no quadro Rendimentos isentos e não-tributáveis.

303 - Saquei R$ 30 mil da poupança e emprestei para meu filho. Como declaro? (S.O.F.).
R -
Na coluna Discriminação da Declaração de bens e direitos, informe o empréstimo com o nome e o CPF do seu filho. Na coluna Ano de 2003, lance os R$ 30 mil.

304 - Qual é a data a ser considerada para efeito de transferência de herança? (F.S.).
R -
É a data constante da homologação da partilha.

305 - Como declaro valor recebido do INSS por meio de ação judicial? É possível restituir o imposto já retido? (V.L.S.C.).
R -
Declare no quadro Rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas pelo titular. A restituição está condicionada a que o imposto devido na declaração seja inferior ao retido.

306 - Recebi R$ 19.609 da Previdência. Desse valor, R$ 13.754 são isentos pois tenho mais de 65 anos. Preciso declarar? (B.N.S.L.).
R -
Apenas por esse motivo, não, pois o rendimento tributável na declaração é inferior a R$ 12.696. Verifique, porém, se você não é obrigado a declarar por outros motivos. Se não for mesmo obrigado, apresente a Declaração de Isento a partir de agosto.

307 - Paguei plano de saúde para minha sogra, que é viúva, e minha cunhada, que é incapaz. Posso abater as despesas em minha declaração, mesmo elas não sendo minhas dependentes? (N.O.).
R -
Não, pois a lei não permite.

308 - Recebi R$ 110 mil, sendo R$ 90 mil tributáveis e R$ 20 mil tributados somente na fonte. Posso declarar em formulário? (C.C.C.).
R -
Sim, pois seu rendimento tributável não supera R$ 100 mil.

309 - Recebi indenização de R$ 86 mil, com retenção de R$ 15 mil. Há como restituir esse valor? (J.E.).
R -
Sim, mas não dá para dizer se restituirá tudo ou apenas parte. Para ter restituição, é preciso que o imposto devido na declaração seja inferior ao retido na fonte.

310 - Tenho terreno onde estou construindo uma casa. A construção está sendo feita com empréstimo da CEF. Como declaro? (J.L.).
R -
Continue declarando o terreno em separado na Declaração de bens e direitos. Abra um novo item e lance a construção. Na coluna Ano de 2003, indique o valor gasto no ano passado.

311 - Me separei em maio de 2003 e, a partir julho, passei a pagar pensão, depositada em nome da minha ex-mulher. Quem declara os dependentes e as despesas com instrução? (R.C.G.).
R -
Quem recebe a pensão paga o carnê-leão (se superior a R$ 1.058). É dedutível (da base de cálculo) para quem paga, desde que seja homologada judicialmente. Como não há dedução parcial de dependentes, ambos podem deduzi-los, excepcionalmente, neste ano, desde que a guarda tenha ficado com o outro cônjuge. As despesas com instrução são declaradas por aquele que pagou, ainda que proporcional, se for o caso.

312 - Como faz a pessoa que não tem renda e tem imóvel? (C.A.O.).
R -
Se o imóvel valer mais de R$ 80 mil, tem de declarar agora. Se valer menos, entrega a Declaração de Isento a partir de agosto.

313 - Sou médido-residente e recebo bolsa de R$ 1.264 por mês. Ela é isenta? Preciso declará-la? (S.N.).
R -
A bolsa é rendimento tributável e precisa ser declarada.


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