São Paulo, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

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Depositar pré-datado antes gera indenização

STJ reconhece dano moral se cobrança for antecipada

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) aprovou súmula que estabelece o direito de cobrar indenização por dano moral em caso de depósito antecipado de cheque pré-datado.
Súmula é um instrumento jurídico usado para difundir como regra nas instâncias judiciais inferiores o entendimento do STJ sobre um tema.
Em sua nova súmula, de número 370, o STJ afirma: "caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado".
A proposta foi apresentada pelo ministro Fernando Gonçalves e aprovada na última segunda-feira, em decisão colegiada dos ministros que integram a Segunda Seção do STJ.
Portanto, de acordo com a assessoria de imprensa do tribunal, não é necessário que haja devolução do cheque. Basta que o título de crédito seja cobrado antes da data para a qual foi programado o desconto pelo interessado.
O assunto já foi examinado diversas vezes pelo tribunal. Em regra, os julgamentos decidiam pelo reconhecimento do direito à indenização.
Em decisão tomada em 1993, o STJ entendeu que não cabia pedido de restituição de valor de cheque pré-datado depositado antes da data. Segundo o entendimento, expresso em julgamento de um recurso especial, o fato de exibir data futura não tira do documento a característica de título executivo extrajudicial.
Isso significa, em linguagem jurídica, que as informações inscritas no papel dão o seu real valor e definem quando a importância ali apresentada poderá ser exigida.
Em 2000, o STJ decidiu que a devolução por falta de fundos de cheque pré-datado depositado antes da data gera dano moral -e consequentemente, possível pedido de indenização. Entre 2004 e 2008, ingressaram no tribunal 55.734 nas quais se busca a cobrança de indenização por danos morais.


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