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Depositar pré-datado antes gera indenização
STJ reconhece dano moral
se cobrança for antecipada
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
O STJ (Superior Tribunal de
Justiça) aprovou súmula que
estabelece o direito de cobrar
indenização por dano moral
em caso de depósito antecipado
de cheque pré-datado.
Súmula é um instrumento
jurídico usado para difundir como regra nas instâncias judiciais inferiores o entendimento
do STJ sobre um tema.
Em sua nova súmula, de número 370, o STJ afirma: "caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado".
A proposta foi apresentada
pelo ministro Fernando Gonçalves e aprovada na última segunda-feira, em decisão colegiada dos ministros que integram a Segunda Seção do STJ.
Portanto, de acordo com a assessoria de imprensa do tribunal, não é necessário que haja
devolução do cheque. Basta que
o título de crédito seja cobrado
antes da data para a qual foi
programado o desconto pelo
interessado.
O assunto já foi examinado
diversas vezes pelo tribunal.
Em regra, os julgamentos decidiam pelo reconhecimento do
direito à indenização.
Em decisão tomada em 1993,
o STJ entendeu que não cabia
pedido de restituição de valor
de cheque pré-datado depositado antes da data. Segundo o
entendimento, expresso em
julgamento de um recurso especial, o fato de exibir data futura não tira do documento a
característica de título executivo extrajudicial.
Isso significa, em linguagem
jurídica, que as informações
inscritas no papel dão o seu real
valor e definem quando a importância ali apresentada poderá ser exigida.
Em 2000, o STJ decidiu que a
devolução por falta de fundos
de cheque pré-datado depositado antes da data gera dano
moral -e consequentemente,
possível pedido de indenização.
Entre 2004 e 2008, ingressaram no tribunal 55.734 nas
quais se busca a cobrança de indenização por danos morais.
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