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São Paulo, sexta-feira, 22 de agosto de 2003

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JUSTIÇA

Liminar do STF permite que operadoras de planos reajustem mensalidades sem autorização prévia da ANS

Benefício de plano de saúde antigo é suspenso

SILVANA DE FREITAS
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Uma liminar do STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu parte da lei dos planos de saúde (nš 9.656) que beneficiava os consumidores cujos contratos foram firmados antes de ela entrar em vigor, em setembro de 1998.
Caiu, por exemplo, um dispositivo que obrigava as operadoras de planos de saúde a obter autorização prévia da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) para reajustar as mensalidades pagas pelos consumidores com idade superior a 60 anos.
Por decisão unânime, os ministros entenderam que a lei não poderia ter retroagido para alterar os contratos preexistentes, porque isso violaria dois princípios da Constituição: o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Se plenamente regulares, os contratos seriam os atos jurídicos perfeitos. As operadoras teriam direito a mantê-los.
A liminar foi concedida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela CNS (Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços), entidade que representa as operadoras dos planos.
O julgamento começou em outubro de 1999, mas foi adiado por um pedido de vista do ministro Nelson Jobim, que ontem reapresentou o caso ao plenário do tribunal, composto por 11 ministros.
Com a decisão judicial, as operadoras também se livraram da obrigação de alterar os contratos antigos para assegurar serviços como internação em UTI e cobertura de todas as doenças relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da OMS (Organização Mundial da Saúde).
É que o STF também suspendeu a norma que obrigava as operadoras a criar planos-referência, com uma série de exigências, para "todos os seus atuais e futuros consumidores". O dispositivo só valerá para os novos contratos baixados a partir da entrada em vigor da lei, em setembro de 1998.
Os ministros ainda irão julgar o mérito dessa ação, mas a tendência é que confirmem a liminar e declarem os dispositivos inconstitucionais, anulando a sua validade. Tradicionalmente eles só concedem liminar suspendendo normas quando estão convencidos de sua inconstitucionalidade.
Pelo voto de Jobim, a liminar também prejudicará o consumidor que contratou o plano de saúde entre 8 de dezembro de 1998 e 3 de dezembro de 1999, quando as regras foram alteradas por uma medida provisória editada pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso.
O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) afirmou, porém, que as operadoras dos planos continuam sujeitas a restrições impostas por outras leis, como a que criou a ANS e o Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto o instituto admitiu que a liminar poderá levar as operadoras a se sentirem desobrigadas de cumprir as normas previstas nessas outras leis.
Quando a lei foi editada, em junho de 1998, 35 milhões de brasileiros dispunham de plano de saúde. Hoje estima-se que o contrato de mais da metade desse universo tenha o seu contrato adequado às novas regras.
O médico José Carlos de Souza Abrahão, 51, presidente eleito da CNS, disse ontem que a decisão do Judiciário não vai prejudicar o usuário de planos de saúde.
Segundo ele, as entidades devem se reunir para definir como ficarão os casos que se enquadram na decisão judicial.
Procurados pela Folha, o Ministério da Saúde e a ANS, responsável pela fiscalização dos planos, informaram que não vão se manifestar enquanto não tiverem conhecimento oficial da decisão.


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