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TRABALHO
Para tribunal, pagamento a título de adicional não é renda, mas indenização; Fazenda ainda pode recorrer
IR não incide sobre o valor recebido por horas extras, diz STJ
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
O STJ (Superior Tribunal de
Justiça) decidiu que não pode haver cobrança do Imposto de Renda sobre o pagamento de horas
extras. O entendimento da Primeira Turma do STJ é que hora
extra não é renda, e sim indenização e, por isso, não pode ser tributada. O Ministério da Fazenda,
por meio da Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional, ainda pode
recorrer ao próprio STJ.
As decisões do STJ, em tese, valem apenas para casos específicos.
Dessa forma, o único beneficiado
seria o contribuinte que entrou
com a ação. Entretanto, caso a decisão do tribunal venha a prevalecer, o governo teria de mudar a regra para todos os contribuintes.
Durante o processo, o Ministério da Fazenda recorreu, alegando
que as horas extras são pagas
quando o empregado trabalha
além da jornada normal e, por isso, têm natureza salarial. Dessa
forma, seria correta a cobrança do
Imposto de Renda.
O governo argumentou ainda
que já está consolidada na jurisprudência que o pagamento de
horas extras excedentes à jornada
de trabalho integra a remuneração, porque é uma contraprestação pelo trabalho desenvolvido.
De acordo com essa argumentação, seria necessária a existência
de um acordo coletivo para modificar esse entendimento.
O ministro relator, José Delgado, no entanto, não teve esse entendimento. Segundo ele, o IR
tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda e de proventos de qualquer natureza. Já a
indenização especial, as férias e o
abono pecuniário não-gozados,
assim como a indenização de horas trabalhadas, não configuram
acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda. Dessa
forma, não são tributáveis, de
acordo com o artigo 43 do CTN.
Em setembro de 2005, o STJ já
havia decidido que valores recebidos a título de planos de demissão
voluntária (PDV) e aposentadoria
voluntária ou incentivada, assim
como aqueles pagos sobre férias,
proporcionais ou integrais, licença-prêmio e abono-assiduidade
não-gozados são isentos do IR.
Naquela ocasião, o tribunal esclareceu que o pagamento feito
pela empresa a título de adicional
de um terço sobre as férias, no entanto, tem natureza salarial, sujeitando-se, dessa forma, ao IR.
Ainda de acordo com o entendimento do tribunal, só haverá isenção se o pagamento se der a título
de férias vencidas e não-gozadas.
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