São Paulo, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2006

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TRABALHO

Para tribunal, pagamento a título de adicional não é renda, mas indenização; Fazenda ainda pode recorrer

IR não incide sobre o valor recebido por horas extras, diz STJ

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que não pode haver cobrança do Imposto de Renda sobre o pagamento de horas extras. O entendimento da Primeira Turma do STJ é que hora extra não é renda, e sim indenização e, por isso, não pode ser tributada. O Ministério da Fazenda, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, ainda pode recorrer ao próprio STJ.
As decisões do STJ, em tese, valem apenas para casos específicos. Dessa forma, o único beneficiado seria o contribuinte que entrou com a ação. Entretanto, caso a decisão do tribunal venha a prevalecer, o governo teria de mudar a regra para todos os contribuintes.
Durante o processo, o Ministério da Fazenda recorreu, alegando que as horas extras são pagas quando o empregado trabalha além da jornada normal e, por isso, têm natureza salarial. Dessa forma, seria correta a cobrança do Imposto de Renda.
O governo argumentou ainda que já está consolidada na jurisprudência que o pagamento de horas extras excedentes à jornada de trabalho integra a remuneração, porque é uma contraprestação pelo trabalho desenvolvido. De acordo com essa argumentação, seria necessária a existência de um acordo coletivo para modificar esse entendimento.
O ministro relator, José Delgado, no entanto, não teve esse entendimento. Segundo ele, o IR tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda e de proventos de qualquer natureza. Já a indenização especial, as férias e o abono pecuniário não-gozados, assim como a indenização de horas trabalhadas, não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda. Dessa forma, não são tributáveis, de acordo com o artigo 43 do CTN.
Em setembro de 2005, o STJ já havia decidido que valores recebidos a título de planos de demissão voluntária (PDV) e aposentadoria voluntária ou incentivada, assim como aqueles pagos sobre férias, proporcionais ou integrais, licença-prêmio e abono-assiduidade não-gozados são isentos do IR.
Naquela ocasião, o tribunal esclareceu que o pagamento feito pela empresa a título de adicional de um terço sobre as férias, no entanto, tem natureza salarial, sujeitando-se, dessa forma, ao IR.
Ainda de acordo com o entendimento do tribunal, só haverá isenção se o pagamento se der a título de férias vencidas e não-gozadas.


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