São Paulo, domingo, 02 de maio de 2004

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Regimes trabalhistas se misturam

FREE-LANCE PARA A FOLHA

Há muita confusão em torno dos regimes trabalhistas que regem cada atividade. Os funcionários das agências reguladoras, por exemplo, são chamados de "temporários", mas, na verdade, têm contrato por prazo determinado. Qual é, afinal, a diferença?
O profissional temporário não é contratado diretamente, mas por uma empresa que fornece mão-de-obra para companhias com necessidade transitória de substituição de pessoal. O contrato, regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), garante quase todos os direitos do trabalhador efetivo, exceto os 40% de multa sobre o FGTS, aviso prévio ou estabilidades como a da gestante. A duração do trabalho limita-se a 90 dias, prorrogáveis por outros 90.
Já o contrato por prazo determinado tem início e término pré-fixados, dura no máximo dois anos e pode ocorrer em qualquer situação. O contrato é por convenção ou acordo coletivo, que estabelecerá uma indenização em caso de rescisão antecipada.
Já a relação estatutária é de direito público e se fundamenta no reconhecimento da supremacia do Estado. O relacionamento entre servidor e administração se pauta na obediência aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, e não em um contrato, como acontece com o celetista.
A Constituição de 1988 aproximou bastante as realidades jurídicas do servidor público e do empregado (público ou privado), mas alguns tópicos continuam bem diferentes. As férias, por exemplo. No regime privado, o empregado não tem obrigação de dizer o local onde pode ser encontrado. No direito público, é dever do servidor dar essa informação.
É bom lembrar que todo funcionário público é obrigado a prestar concurso, mas só os chamados "essenciais" seguem regime estatutário. Já os demais são "empregados públicos" (celetistas).


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