São Paulo, Domingo, 11 de Abril de 1999
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LEGISLAÇÃO

Contribuição confederativa é ressarcida

da Reportagem Local

Muitos profissionais podem ter tido uma surpresa ao abrir o holerite neste mês com os descontos referentes às contribuições dadas aos sindicatos -a contribuição sindical e a confederativa.
A contribuição sindical, prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), é devida por todos os trabalhadores aos seus respectivos sindicatos, independentemente de associação à entidade.
É paga anualmente e corresponde à remuneração de um dia de trabalho. A contribuição é descontada pelo empregador e recolhida ao sindicato profissional.
O desconto é efetuado em março. O empregado admitido após o mês de março que já sofreu o desconto de outro empregador não precisa pagar. Caso contrário, o desconto é efetuado no mês subsequente ao da admissão.
Para quem recebe por tarefa, comissão ou outras formas de remuneração variável, a contribuição sindical é igual a 1/30 da quantia recebida no mês anterior.
A contribuição confederativa foi criada pela Constituição de 1988, tendo como objetivo custear o sistema de representação sindical. Inicialmente, foi instituída para substituir a contribuição sindical, o que acabou não acontecendo.
Hoje, existe o entendimento na Justiça de que só deve ser cobrada aos sócios dos sindicatos que autorizarem o desconto. Só que, muitas vezes, a contribuição é cobrada de empregados não-sindicalizados ou daqueles que são sindicalizados mas que não concordam com a contribuição.
Para recorrer, os empregados devem pedir a devolução da quantia na empresa, para que ela entre em contato com o sindicato responsável pela categoria.


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