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LEGISLAÇÃO
Contribuição confederativa é ressarcida
da Reportagem Local
Muitos profissionais podem ter tido
uma surpresa ao abrir o holerite neste mês
com os descontos referentes às contribuições dadas aos sindicatos -a contribuição sindical e a confederativa.
A contribuição sindical, prevista na CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho), é
devida por todos os trabalhadores aos
seus respectivos sindicatos, independentemente de associação à entidade.
É paga anualmente e corresponde à remuneração de um dia de trabalho. A contribuição é descontada pelo empregador e
recolhida ao sindicato profissional.
O desconto é efetuado em março. O empregado admitido após o mês de março
que já sofreu o desconto de outro empregador não precisa pagar. Caso contrário, o
desconto é efetuado no mês subsequente
ao da admissão.
Para quem recebe por tarefa, comissão
ou outras formas de remuneração variável, a contribuição sindical é igual a 1/30
da quantia recebida no mês anterior.
A contribuição confederativa foi criada
pela Constituição de 1988, tendo como
objetivo custear o sistema de representação sindical. Inicialmente, foi instituída
para substituir a contribuição sindical, o
que acabou não acontecendo.
Hoje, existe o entendimento na Justiça
de que só deve ser cobrada aos sócios dos
sindicatos que autorizarem o desconto. Só
que, muitas vezes, a contribuição é cobrada de empregados não-sindicalizados ou
daqueles que são sindicalizados mas que
não concordam com a contribuição.
Para recorrer, os empregados devem pedir a devolução da quantia na empresa,
para que ela entre em contato com o sindicato responsável pela categoria.
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