São Paulo, sexta-feira, 30 de outubro de 2009

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Código prevê pena a atleta e dirigente

DA REPORTAGEM LOCAL
DA SUCURSAL RIO

O fato de um clube dar dinheiro a atletas de outro time, mesmo que para ganhar um jogo, pode gerar denúncia aos envolvidos nos artigos 237 e 238 do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva).
Os artigos tratam de "vantagem indevida". A punição é de dois a quatro anos de suspensão. Poderiam ser punidos os atletas e os dirigentes. Nesse caso, para os clubes (pessoa jurídica), a legislação não prevê castigo algum.
Jogadores já foram punidos pelo STJD por combinação de resultado, mas sem dinheiro envolvido.
O artigo 275 prevê a anulação de partida por "proceder de forma atentatória à dignidade do desporto, com o fim de alterar resultado de competição". Não há chance de enquadrar o suposto episódio entre o Cruzeiro e atletas do Barueri nesse caso, segundo o procurador do STJD, Paulo Schmitt.
Foi por esse artigo que foram anulados 11 jogos do Brasileiro de 2005, quando o então árbitro Edílson Pereira de Carvalho admitiu ter recebido dinheiro para beneficiar times.
Essa decisão do STJD favoreceu o Corinthians, que se tornou campeão com a repetição de jogos.


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