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Código prevê pena a atleta e dirigente
DA REPORTAGEM LOCAL
DA SUCURSAL RIO
O fato de um clube dar
dinheiro a atletas de outro
time, mesmo que para ganhar um jogo, pode gerar
denúncia aos envolvidos
nos artigos 237 e 238 do
CBJD (Código Brasileiro
de Justiça Desportiva).
Os artigos tratam de
"vantagem indevida". A
punição é de dois a quatro
anos de suspensão. Poderiam ser punidos os atletas
e os dirigentes. Nesse caso,
para os clubes (pessoa jurídica), a legislação não
prevê castigo algum.
Jogadores já foram punidos pelo STJD por combinação de resultado, mas
sem dinheiro envolvido.
O artigo 275 prevê a
anulação de partida por
"proceder de forma atentatória à dignidade do desporto, com o fim de alterar
resultado de competição".
Não há chance de enquadrar o suposto episódio
entre o Cruzeiro e atletas
do Barueri nesse caso, segundo o procurador do
STJD, Paulo Schmitt.
Foi por esse artigo que
foram anulados 11 jogos do
Brasileiro de 2005, quando o então árbitro Edílson
Pereira de Carvalho admitiu ter recebido dinheiro
para beneficiar times.
Essa decisão do STJD
favoreceu o Corinthians,
que se tornou campeão
com a repetição de jogos.
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